DECRETO 8.936, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 20-12-2016)

Administrativo. Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (arts. 1º, 3º, 4º, ).

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10, e 14 (arts. 3º, 4º e 7º).

Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º (art. 6º).

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (arts. 3º, 4º, 7º e 8º).

Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.936, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 20-12-2016)

Administrativo. Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (arts. 1º, 3º, 4º, ).

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10, e 14 (arts. 3º, 4º e 7º).

Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º (art. 6º).

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (arts. 3º, 4º, 7º e 8º).

Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:]

I - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;

II - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

III - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;

IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;

V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e

VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

II - serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

III - usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e

IV - gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.


Art. 3º

- Compõem a Plataforma gov.br:

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:]

I - o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto 9.756, de 11/04/2019;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;]

II - o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

III - a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:

a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;

b) solicitação eletrônica dos serviços;

c) agendamento eletrônico, quando couber;

d) acompanhamento das solicitações por etapas; e

e) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;

IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e]

V - o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:

a) volume de solicitações;

b) tempo médio de atendimento;

Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) tempo médio de atendimento; e]

c) nível de satisfação dos usuários; e

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23): [c) grau de satisfação dos usuários; e]

Redação anterior: [c) grau de satisfação média dos usuários.]

d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.

Decreto 9.094, de 17/07/2017, art. 23 (acrescenta a alínea).

VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VI).

VII - a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VII - a ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; e]

VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto 10.494, de 23/09/2020; e

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos desenvolvida pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.]

IX - o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto 10.543, de 13/11/2020. [[Decreto 10.543/2020, art. 5º.]]

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br.

Decreto 10.332, de 17/12/2020, art. 10 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º): [Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal.]


Art. 4º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30/06/2021:

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:]

I - (Revogado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e publicar em sítio institucional próprio plano de integração dos seus serviços à Plataforma de Cidadania Digital com os critérios para a priorização dos serviços;]

II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br;

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no Portal de Serviços do Governo Federal;]

III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;]

IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais;]

Redação anterior (original): [IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e]

V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital;]

Redação anterior (original): [V - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 30).

Redação anterior (original): [VI - monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;]

VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;]

VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e]

IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário.

Decreto 10.900, de 17/12/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 10): [IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes.]


Art. 5º

- A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;]
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Controladoria-Geral da União. (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.]
§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao § 1º).)
Redação anterior: [§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]
§ 2º - A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.
§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto 8.638, de 15/01/2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 14, I).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:
I - (Revogado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 4º).
Redação anterior: [I - até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]]
II - até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º;
III - até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º; [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; [[Decreto 8.936/2016, art. 3º.]] (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e]
V - até 31/12/2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]](Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]]
VI - até 31/12/2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]] (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).).]


Art. 8º

- O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.]


Art. 9º

- O Decreto 6.932, de 11/08/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.932, de 11/08/2009, art. 9º (Cidadão. Simplificação do atendimento público. Dispensa de reconhecimento de firma)
[Decreto 6.932/2009, art. 9º - Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal.] (NR)
[Decreto 6.932/2009, art. 11 - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
[...]
§ 4º - A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação:
I - em locais de fácil acesso ao público;
II - nos locais de atendimento; e
III - no Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico.] (NR)
[Decreto 6.932/2009, art. 12 - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados.
[...]
§ 2º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar no Portal de Serviços do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços.] (NR)

Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Torquato Jardim