DECRETO 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 22-12-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66). Administrativo. Altera o Decreto 5.123, de 01/07/ 2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 5.123, de 01/07/2004 (regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes).
Lei 10.826, de 22/12/2003 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

DECRETO 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 22-12-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66). Administrativo. Altera o Decreto 5.123, de 01/07/ 2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 5.123, de 01/07/2004 (regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes).
Lei 10.826, de 22/12/2003 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.123, de 01/07/2004, para a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.123, de 01/07/2004, art. 65 (regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes).
[Art. 65 - As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 1º - A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto 3.665, de 20/11/2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
§ 2º - Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput.
§ 3º - A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:
I - verificada a necessidade de destinação do armamento;
II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e
III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003.
§ 4º - Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão.
§ 5º - A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º será realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas.
§ 6º - Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
§ 7º - Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
§ 8º - O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º.
§ 9º - As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.
§ 10 - As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003.
§ 11 - A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
§ 12 - Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Raul Jungmann