DECRETO 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 28-12-2016)

(Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, X (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31). Administrativo. Altera o Decreto 6.170, de 25/07/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, X (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31).

Decreto 9.037, de 16/04/2017, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -
Decreto 6.170, de 25/07/2007 ([Vigência dos arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20 a partir de 15/04/2008]. Normas relativas às transferências de recursos da União)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 10.]]

DECRETO 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 28-12-2016)

(Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, X (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31). Administrativo. Altera o Decreto 6.170, de 25/07/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, X (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31).

Decreto 9.037, de 16/04/2017, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - -
Decreto 6.170, de 25/07/2007 ([Vigência dos arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20 a partir de 15/04/2008]. Normas relativas às transferências de recursos da União)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 10.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.170, de 25/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.170/2007, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
[...]
XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e
XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 2º - [...]
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]
[...]
VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
§ 1º - O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 6º-B - Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
I - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 6.170/2007, art. 2º. Decreto 6.170/2007, art. 3º.]]
II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
§ 1º - Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 2º - A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 7º - A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 10 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
[...]
§ 4º - Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 116.]]
[...]
§ 9º - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
[...]
§ 13 - Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 13 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...]
§ 3º - O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.
[...]
§ 5º - A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 13-A - O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.
Parágrafo único - Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 18-A - [...]
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.] (NR)

Art. 2º

- Ficam os órgãos e as entidades da administração pública federal autorizados, nos termos deste artigo, a reduzir as metas e as etapas dos convênios e dos contratos de repasses com execução iniciada e vigentes quando da publicação deste Decreto, mediante solicitação justificada dos órgãos ou das entidades públicas convenentes ou contratados, desde que:

I - não represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado; e

II - haja a redução da participação financeira dos órgãos e das entidades da administração pública federal proporcional à redução de metas e etapas;

III - o convenente ou o contratado formalize compromisso de arcar com as despesas correntes necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber; e

IV - aprovado pelo concedente novo plano de trabalho contemplando os ajustes propostos.

§ 1º - Os recursos desembolsados relativos às etapas e às metas reduzidas serão devolvidos, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira.

§ 2º - A solicitação de redução de metas e etapas de que trata o caput deverá estar acompanhada de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.

§ 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão autorizar a redução de metas com manutenção do valor do repasse do instrumento quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento, desde que:

I - tecnicamente justificada;

II - preservada a funcionalidade do objeto;

III - limitada à variação observada do índice de reajuste pactuado no contrato com o fornecedor, ou, na inexistência desse, do índice de preços geral ou setorial que reflita a variação dos insumos utilizados, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001; e [[Lei 10.192/2001, art. 2º.]]

Decreto 9.037, de 16/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001; e] [[Lei 10.192/2001, art. 2º.]]

IV - condicionada à aprovação pelo concedente de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.

§ 4º - A autorização de que trata o § 3º sujeita os órgãos e as entidades públicas convenentes ou contratados à aplicação dos atos editados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 6.170, de 25/07/2007:

I - os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII do § 2º, o § 3º e o § 4º do art. 3º. [[Decreto 6.170/2007, art. 3º.]]

II - o art. 3º-A. [[Decreto 6.170/2007, art. 3º-A.]]

III - o inciso VII do § 1º do art. 13; e [[Decreto 6.170/2007, art. 13.]]

IV - o § 1º do art. 13-A. [[Decreto 6.170/2007, art. 13-A.]]

Brasília, 27/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Dyogo Henrique de Oliveira - Torquato Jardim