DECRETO 8.996, DE 02 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 03-03-2017)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 5 de junho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35; Decreta:

DECRETO 8.996, DE 02 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 03-03-2017)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 5 de junho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35; Decreta:

Art. 1º

- O Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 5/06/2009, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcos Bezerra Abbott Galvão - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA a Resolução MCS-CH 02/08 da XII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº. 35.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Substituir integralmente o Anexo 13 [Regime de Origem] do Acordo de Complementação Econômica 35 pelo que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.

Artigo 2º - Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a [Origem] incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Quinquagésimo.

Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.

__________

ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM
Artigo 1º

O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:

1. Qualificação e determinação da mercadoria originária;

2. Emissão dos certificados de origem; e

3. Processos de Verificação, Controle e Sanções.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1. As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado através de resolução da Comissão Administradora do Acordo.

2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos de origem, de conformidade com o disposto no presente Anexo.

3. Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não receberem tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais, previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.

Artigo 3º
Qualificação de Origem

Serão consideradas originárias:

1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.

2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.

3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.

4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.

5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.

6. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria se classifique em uma posição diferente dos materiais, segundo nomenclatura NALADI/SH. No Apêndice 1 (B) estão incluídos os casos em que se considera necessário o critério de salto de posição e conteúdo regional, calculado de acordo com o estipulado no Ponto 7 do presente Artigo.

Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:

a) manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias tais como: arejamento, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, separação de partes deterioradas;

b) desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiração, tamisação, pintura e recorte;

c) formação de jogos ou sortimentos de mercadorias;

d) embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;

e) divisão ou reunião de mercadorias em pacotes;

f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;

g) misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características das mercadorias obtidas não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;

h) reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir uma mercadoria completa;

i) sacrifício de animais; e

j) acumulação de duas ou mais destas operações.

7. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 6 precedente, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.

8. As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem salto de posição, utilizando materiais não originários quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a 40% do valor FOB da mercadoria final.

9. As mercadorias que cumpram com os requisitos específicos, de acordo com o Artigo 5.

10. As mercadorias incluídas no Apêndice 1 (C) serão consideradas originárias quando seu conteúdo regional não for inferior a 60% de seu valor FOB.

11. Para o Paraguai, para efeito da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluídos os depósitos e zonas francas.

12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2018.

Artigo 4º
Embalagens, Recipientes e outros

1. Os recipientes e os materiais de embalagem em que uma mercadoria seja apresentada, quando classificados com o bem neles contidos, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.

2. Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos recipientes e dos materiais de embalagem serão considerados como originários ou não originários, segundo o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.

3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão levados em conta na determinação de sua origem.

Artigo 5º
Requisitos específicos de origem

1. As Partes Contratantes poderão acordar o estabelecimento de requisitos específicos naqueles casos em que se considere que as normas gerais anteriormente estabelecidas são insuficientes para qualificar a origem de uma mercadoria ou grupo de mercadorias. Estes requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais.

2. As mercadorias com requisitos específicos estão incluídas nos Apêndices 1ª, 1B, 1C, 2, 3, 4 e 5.

Artigo 6º

No estabelecimento dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 5, bem como na modificação desses requisitos, a Comissão Administradora do Acordo, quando couber, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I.Materiais e outros insumos utilizados na produção:

a)Matérias-primas:

i)Matéria-prima preponderante ou que confira à mercadoria sua característica essencial; e

ii) Matérias-primas principais.

b)Partes ou peças:

i)Parte ou peça que confira à mercadoria sua característica final;

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentagem que representam as partes ou peças com referência ao valor total.

c)Outros insumos.

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

III. Proporção do valor dos materiais importados não originários em relação ao valor total da mercadoria.

Artigo 7º

Para os efeitos do exercício das faculdades a que se refere o Artigo 13 do Acordo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.

Artigo 8º
Acumulação

Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última.

Artigo 9º
Da Expedição, Transporte e Trânsito das mercadorias

Para que as mercadorias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para esse fim, é considerada como expedição direta:

a)as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado não participante do Acordo; e

b)as mercadorias em trânsito por um ou mais Estados não participantes do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:

i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações referentes a requerimentos de transporte;

ii)não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no Estado não participante do trânsito; e

iii)não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Artigo 10

1. Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e Certificado de Origem emitido pela autoridade da Parte exportadora e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9. Neste caso, a administração aduaneira exigirá que conste, no campo [Observações] do Certificado de Origem, a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, endereço, país, número e data da fatura. Se no momento da solicitação do Certificado de Origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo [Observações] do Certificado de Origem deverá colocar-se a expressão [Operação por conta de um terceiro operador].

2. Deverá indicar-se, ainda, em caráter de declaração juramentada, na fatura que acompanha a solicitação de importação, que essa fatura concorda com o Certificado de Origem apresentado - número correlativo e data de emissão -, devidamente assinada por esse operador. Essa declaração deverá realizar-se nos seguintes termos: [Declaro que a presente fatura comercial se corresponde com o Certificado de Origem - [...] datado de - [...] ].

3. No caso de descumprimento do disposto nos parágrafos precedentes a administação aduaneira denegará o tratamento tarifário preferencial.

Artigo 11
Declaração e certificação de origem

Em todos os casos sujeitos à aplicação das normas de origem estabelecidas no Artigo 3, o Certificado de Origem é o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias. Esse Certificado deverá indicar inequivocamente que a mercadoria à qual se refere é originária da Parte Signatária em questão, nos termos e disposições do presente Anexo.

Artigo 12

Este Certificado deverá conter uma Declaração Juramentada do produtor final ou do exportador da mercadoria, manifestando o total cumprimento das disposições sobre origem contidas no Acordo.

Artigo 13

1. A emissão dos Certificados de Origem será de responsabilidade de repartições oficiais, a serem determinadas por cada Parte Signatária, que poderão delegar a emissão dos mesmos a outros organismos públicos ou privados que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.

2. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.

3. As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais habilitações das repartições oficiais e dos organismos públicos ou privados para emitir certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários credenciados para esse fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI.

4. As modificações que forem feitas nesses registros reger-se-ão pelo disposto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.

Artigo 14

O Certificado de Origem deverá cumprir, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)ser emitido por entidade habilitada;

b)identificação da Parte Signatária exportadora e importadora;

c)identificação do exportador e do importador;

d)identificar as mercadorias a que se refere (código NALADI/SH, glosa tarifária, denominação, quantidade e medida, valor FOB); e

e)Declaração Juramentada a que se refere o Artigo 12.

Artigo 15

1. A solicitação de Certificado de Origem deverá vir acompanhada de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, tais como:

a)nome ou razão social do solicitante;

b)domicílio legal;

c)denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;

d)valor FOB da mercadoria a ser exportada; e

e)elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria, indicando:

i)materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;

ii)materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de outra Parte Signatária, indicando:

-Procedência

- Códigos NALADI/SH

- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte

-Percentagem que representam no valor da mercadoria final; e

iii)materiais, componentes e/ou partes e peças não originárias:

-Códigos NALADI/SH

-Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte

-Percentagem que representam no valor da mercadoria final.

2. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu desembaraço aduaneiro. A fatura mencionada poderá ser emitida em um Estado não participante do Acordo.

3. As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação.

4. No caso de mercadorias exportadas regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, a contar da data de sua emissão.

Artigo 16

1. O Certificado de Origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos sete (7) dias seguintes à apresentação da solicitação respectiva e terá uma validade de 180 dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice 7, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do Certificado.

2. Os certificados de origem não poderão ser emitidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.

3. Para o caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições realizadas ou patrocinadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem que forem requeridos poderão ser emitidos nos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

Artigo 17

1. As entidades certificadoras deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar pelo prazo de dois anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do Certificado.

2. As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, como requisitos mínimos, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.

Artigo 18
Procedimento para a retificação de erros em Certificados de Origem

1. Caso sejam constatados erros formais na elaboração do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas autoridades aduaneiras, não serão interrompidos os trâmites de importação das mercadorias, sem prejuízo da adoção de medidas consideradas necessárias para garantir o interesse fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.

2. Serão considerados erros formais, entre outros, a inversão no número de identificação das faturas ou nas datas das mesmas, a menção errônea do nome ou domicílio do importador, produtor final ou exportador e consignatário.

3. Não poderão ser retificados erros que não sejam de natureza formal.

Artigo 19

As autoridades aduaneiras conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma comunicação escrita indicando o motivo pelo qual o mesmo não é aceitável e o(s) campo(s) do formulário que afeta, para sua retificação, com nome e assinatura do funcionário responsável e data. Constará em anexo a essa comunicação fotocópia do Certificado de Origem em questão, com nome e assinatura do funcionário responsável. A referida comunicação será válida como notificação para o declarante.

Artigo 20

As retificações deverão ser realizadas pela mesma entidade certificadora que emitiu o certificado em litígio, mediante comunicação escrita que deverá conter o número correlato e a data do Certificado de Origem a ser corrigido, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada à comunicação emitida pela autoridade aduaneira. Essa comunicação deverá ser assinada por pessoa credenciada para emitir Certificados de Origem.

Artigo 21

A comunicação que informa sobre a retificação correspondente deverá ser apresentada perante a autoridade aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data da notificação a que se refere o Artigo19. Caso não seja apresentada a tempo e na forma correta, será aplicado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadorias não originárias do território das Partes, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Parte Signatária.

Artigo 22

Os casos a que se refere o presente título serão comunicados pela autoridade aduaneira à repartição oficial responsável pela emissão do Certificado de Origem da Parte Signatária exportadora.

Artigo 23

Não serão aceitos Certificados de Origem que substituam outros já apresentados perante a autoridade aduaneira.

Artigo 24
Procedimentos de verificação e controle

1. Sem prejuízo da apresentação de um Certificado de Origem segundo as condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida razoável, requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora informações adicionais necessárias a fim de verificar a autenticidade do certificado e a veracidade das informações que nele constam, o que não impedirá a aplicação das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.

2. O cumprimento dos requerimentos de informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, contempla os registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem. Poderá, ainda, ser solicitada cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informações previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.

3. As razões para duvidar da autenticidade do certificado ou da veracidade de seus dados deverão ser manifestadas de forma clara e concreta. Para esses efeitos, as consultas serão feitas por meio de uma única repartição oficial da autoridade competente designada por cada Parte Signatária.

4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação dos bens. Porém, no caso do Mercosul, será possível requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.

5. No caso do Mercosul, o montante da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor dos gravames aduaneiros aplicáveis à importação do produto de terceiros países, de acordo com a legislação do país importador. No caso do Chile, aplicar-se-á a legislação interna.

6. Resolvido o caso, a resolução terá caráter definitivo, serão reintegrados os direitos aduaneiros pagos, serão liberadas ou efetivadas as garantias, segundo corresponder.

Artigo 25

As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora deverão fornecer as informações solicitadas em virtude do Artigo 24 dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Artigo 26

As informações obtidas ao amparo das disposições dos presentes procedimentos de verificação e controle terão caráter confidencial e serão utilizadas a fim de esclarecer a questão investigada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, bem como durante a investigação e o processo judiciário.

Artigo 27

1. Nos casos em que as informações solicitadas ao amparo do Artigo 24 não sejam fornecidas no prazo estabelecido no Artigo 25, ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o caso no prazo de 60 dias, contados a partir da data de solicitação da informação.

2. No caso do Mercosul, quando as informações fornecidas forem satisfatórias, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas, de acordo com o disposto no Artigo 24.4, em um prazo não superior a trinta (30) dias.

Artigo 28

1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação referentes a bens idênticos do mesmo exportador ou produtor. Porém, no caso do Mercosul, poderá requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.

2. No caso do Mercosul, o montante da garantia, quando exigida, será estabelecido conforme previsto no Artigo 24.5.

Artigo 29

A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 30.

Artigo 30

Durante o processo de investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá:

a)Requerer, por meio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópia da documentação em posse de quem haja emitido o Certificado de Origem objeto da investigação, de acordo com o Artigo 24, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas. Nessa solicitação deverão ser indicados o número e a data de emissão do Certificado de Origem objeto da investigação.

b)Quando se deva verificar o valor de conteúdo local ou regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a quaisquer informações ou documentação necessárias que permitam estabelecer o valor CIF de importação dos bens não originários, utilizados na elaboração do produto objeto da investigação.

c)Quando se deva verificar as características de determinados processos produtivos, requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor deverá facilitar o acesso a quaisquer informações e documentação que permitam constatar esses processos.

d)Enviar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou para o produtor, indicando o Certificado de Origem objeto da investigação;

e)Solicitar que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora facilitem as visitas às instalações do produtor, a fim de examinar os processos produtivos, bem como os equipamentos e ferramentas utilizados na elaboração do bem objeto da investigação.

A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um prazo não superior a trinta (30) dias.

f)As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora em sua visita, que poderá incluir a participação de especialistas, que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.

g)Finalizada a visita, os participantes assinarão uma minuta, na qual constará que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas nos presentes procedimentos de verificação e controle. Além disso, deverá constar na minuta a seguinte informação: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que levaram à investigação; identificação dos bens objeto da investigação; identificação dos participantes indicando o órgão ou entidade que representam e um relatório da visita realizada.

h)Realizar outros procedimentos que acordem as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação. Para tanto, as Partes Signatárias poderão facilitar a realização de auditorias, em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 31

1. Para o disposto no Artigo 30, a Parte Signatária exportadora deverá responder em um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir do início da investigação.

2. Para o caso das visitas estabelecidas na alínea e) do Artigo 30, quando existir prorrogação, estender-se-á esse prazo por igual período.

Artigo 32

Com relação aos procedimentos previstos no Artigo 30, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte exportadora a participação ou o assessoramento de especialistas sobre a matéria objeto da investigação.

Artigo 33

Nos casos em que as informações ou documentação requeridas à autoridade competente da Parte Signatária exportadora não forem fornecidas no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou a veracidade do Certificado de Origem objeto da investigação, ou ainda, se não houver conformidade para a realização da visita pelos produtores, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão considerar que os produtos objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em consequência, denegar o tratamento tarifário preferencial aos produtos a que se refere o Certificado de Origem objeto da investigação iniciada conforme o Artigo 28, considerando concluída a investigação.

Artigo 34

1. Caso sejam consideradas necessárias novas ações de investigação ou a apresentação de informações adicionais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá comunicar o fato à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. O prazo para realizar essas novas ações ou para a apresentação das informações adicionais não deverá ultrapassar sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 30.

2. No caso do Mercosul, se em um prazo de noventa (90) dias contados a partir do início da investigação a mesma não tiver sido finalizada, serão liberadas as garantias aplicadas ao importador, sem prejuízo da continuidade da investigação.

3. A Parte Signatária exportadora deverá enviar as informações solicitadas em função deste Artigo em um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da solicitação de informações.

4. A Parte Signatária importadora, uma vez recebidas as informações, terá um prazo de até sessenta (60) dias para concluir o processo de investigação de origem.

Artigo 35

1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora a finalização do processo de investigação, bem como as razões que determinaram essa decisão.

2. A autoridade competente da Parte Signatária importadora garantirá à autoridade competente da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos da investigação, de acordo com sua legislação.

Artigo 36

Durante o processo de investigação serão levadas em conta as eventuais modificações nas condições de elaboração feitas pelas empresas sob investigação, a fim de comprovar o cumprimento das normas de origem do Acordo para futuras emissões de certificados de origem.

Artigo 37

Finalizada a investigação com a qualificação de origem do bem e a validação do critério de origem invocado no Certificado de Origem, no caso do Mercosul, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas de acordo com os Artigos 24.4 e 28, em um prazo não superior a trinta (30) dias.

Artigo 38

1. Uma vez que a investigação estabeleça que não é cumprido o critério da norma de origem dos bens consignados no Certificado de Origem, os direitos serão cobrados como se os bens fossem importados de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas no presente acordo e/ou as previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.

2. Nesse caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão denegar o tratamento tarifário preferencial para as novas importações referentes a bens idênticos do mesmo produtor até que fique claramente demonstrado que foram modificadas as condições de produção para cumprir as regras de origem do presente Anexo.

3. Uma vez que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora tenham encaminhado a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de elaboração, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá quarenta e cinco (45) dias a partir da data de recebida essa informação para comunicar sua decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma nova visita de verificação às instalações do produtor, conforme o Artigo 30 (c).

4. Caso as autoridades competentes da Parte Signatária importadora e exportadora não concordem quanto à comprovação de que foram modificadas as condições de elaboração, ficarão habilitadas para recorrer ao procedimento estabelecido no Artigo 41 do presente Acordo.

Artigo 39

1. Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária a investigação da origem de um produto importado por esta última de outra Parte Signatária, desde que haja motivos fundamentados para suspeitar que esse produto está sofrendo a concorrência de produtos importados que não cumprem o Regime de Origem do Acordo e que têm tratamento tarifário preferencial.

2. Para esses efeitos, no caso do Mercosul, as Partes Signatárias coordenarão entre si para solicitar essa investigação mediante a Parte Signatária importadora.

3. A autoridade competente da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerá à autoridade competente da Parte Signatária importadora as informações relevantes do caso em um prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de solicitação. Recebida esta informação, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos no presente Anexo, levando ao conhecimento da Parte Signatária que solicitou o início da investigação.

Artigo 40

Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Anexo poderão ser aplicados, inclusive, aos bens liberados para consumo.

Artigo 41

No prazo de sessenta (60) dias, contados desde o recebimento da comunicação prevista no Artigo 27 ou no terceiro prágrafo do Artigo 30, caso a medida seja considerada inconsistente, a Parte Signatária Exportadora poderá apresentar uma consulta junto à Comissão Administradora do Acordo, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora não se ajusta ao presente Anexo; e/ou solicitar um parecer técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre a regra de origem do Acordo.

Artigo 42

1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá finalizar o processo de verificação em um prazo máximo de oito (8) meses contados a partir do recebimento das informações estabelecidas no Artigo 24.

2. No caso da prorrogação prevista no Artigo 30, alínea e), o prazo para finalizar o processo de verificação estender-se-á, no máximo, até nove (9) meses.

Artigo 43

Os prazos estabelecidos no presente Anexo serão calculados com base em dias consecutivos contados a partir do dia seguinte ao dos fatos ou acontecimentos a que se referem.

Artigo 44
Declaração falsa

Sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação das Partes Signatárias, será possível, por um prazo máximo de até dezoito (18) meses, negar a emissão de certificados de origem para o mesmo produto quando for comprovado que a informação contida na declaração prevista nos Artigos 12 e 15 é falsa.

Artigo 45
Devolução de tarifas aduaneiras

No caso do Chile, naquelas ocasiões em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria importada qualificada como originária, o importador, em um prazo não superior a 6 (seis) meses a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido outorgado tratamento tarifário preferencial à mercadoria, desde que a solicitação esteja acompanhada de:

(a) uma declaração por escrito manifestando que a mercadoria se qualificava como originária no momento da importação;

(b) o Certificado de Origem original; e

(c) qualquer documentação adicional relacionada com a importação da mercadoria, conforme requerido pela autoridade aduaneira.

Artigo 46
Sanções

1. Quando comprovado que o Certificado de Origem não se adequa às disposições contidas no presente Anexo, ou nele ou em seus antecedentes for detectada falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que dê lugar a prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções que correspondam, de conformidade com sua legislação.

2. No caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente Anexo, bem como em se tratando de adulteração ou falsificação dos documentos referentes à origem das mercadorias, as Partes Signatárias tomarão as medidas, de acordo com sua legislação, contra os produtores, exportadores, entidades emissoras de certificados de origem e qualquer outra pessoa que for responsável por essas transgressões, com a finalidade de evitar as violações aos princípios do Acordo.

Artigo 47
Definições

Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:

a)Materiais: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias;

b)NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração - Sistema Harmonizado;

c)Posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;

d)Salto de Posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH; e

e)Conteúdo Regional: valor agregado resultante de operações ou processos realizados em algum ou alguns dos Países Signatários.

Artigo 48

No Apêndice 10 constam as autoridades competentes para a aplicação do Regime de Origem do Acordo.

APÊNDICE 1 (Correspondente ao Artigo 5º)

A.Os produtos dos capítulos 28 e 29 devem cumprir com o regime geral e ser obtidos a partir de um processo produtivo que introduza uma modificação molecular resultante de uma transformação substancial e que crie uma nova identidade química.

B.Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, será necessário cumprir o critério de salto de posição do sistema harmonizado e conteúdo de valor agregado regional calculado de acordo com o ponto 7 do Artigo 3º do Anexo 13 do ACE 35.

NALADI/SH
1993

DESCRIÇÃO

1507ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMOREFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.
1508ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES,MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.
1511.10.00Óleos em estado bruto
1512.19.10De girassol
1512.29.00Outros
1513.21.10De amêndoas de palmeiras, exceto babaçu
1604.20.99Exclusivamente para Surimi
1902MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DECARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO,TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE,RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO.
1905PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DEBOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS,CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DEFARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOSSEMELHANTES.
4816.20.00Papel autocopiativo
4816.90.00Outros
4817ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES POSTAIS NÃOILUSTRADOS, CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OUCARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO,CONTENDO JOGOS ("KITS") DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA.
4820LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DEENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS,AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS,CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHASSOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES,DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OSFORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COMFOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL CARBONO, DE PAPEL OU CARTÃO;ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPASPARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO.
4821ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO,IMPRESSAS OU NÃO.
4823.11.00Auto adesivos
4823.19.00Outros
4823.51.00Impressos, estampados ou perfurados
4823.59.00Outros
4823.90.90Outros
4911.10.90Outros
5111TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS.
5112TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOSPENTEADOS.
5113.00.00TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA.
5205FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS DE COSTURA) CONTENDO PELOMENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOSPARA VENDA A VAREJO.
5206FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS DE COSTURA) CONTENDOMENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃOACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.
5208TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DEALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G/M2.
5209TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DEALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200 G/M2.
5210TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DEALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRASSINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A200 G/M2.
5211TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DEALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRASSINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200 G/M2.
5212OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO.
5309TECIDOS DE LINHO.
5310TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DAPOSIÇÃO 5303.
5311TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DEFIOS DE PAPEL.
5401LINHAS DE COSTURA DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OUARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A VAREJO.
5402FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS DECOSTURA), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO, INCLUÍDOSOS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX.
5403FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS DE COSTURA), NÃOACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO, INCLUÍDOS OSMONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX.
5406FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETOLINHAS DE COSTURA), ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.
5407TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOSOS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO5404.
5503.20.00De poliésteres
5512TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍINUAS,CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS.
5513TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS,PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO; DE PESO NÃOSUPERIOR A 170 g/m2.
5514TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS,PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO; DE PESO SUPERIOR A170 g/m2.
5515OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS.
5516TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS.
5601PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS EARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃOSUPERIOR A 5 mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DEMATÉRIAS TÊXTEIS.
5602FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OUESTRATIFICADOS.
5603FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OUESTRATIFICADOS.
5604FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOSTÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOSDE BORRACHA OU DE PLÁSTICO.
5605FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS PORENROLAMENTO ("GUIPÉS"), CONSTITUÍDOS PORFIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DASPOSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB AFORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DEMETAL.
5606FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMASSEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDASPOR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOSDE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILE); FIOSDENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE").
5607CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO,MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DEBORRACHA OU DE PLÁSTICO.
5608REDES DE MALHAS COM NÓS, EM MANTAS OU EM PEÇA,OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, REDESCONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DEMATÉRIAS TÊXTEIS.
5609ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DASPOSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OUCABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRASPOSIÇÕES.
5701TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OUENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS.
5702TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE MATÉRIASTÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEMFLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETESDENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS" OU "SOUMAK", "KARAMANTE" E TAPETESSEMELHANTES, TECIDOS A MÃO.
5703TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE MATÉRIASTÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS.
5704TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE FELTRO, EXCETO OSTUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS.
5705OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE MATÉRIASTÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS.
5801VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE CHENILE, EXCETOOS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806.
5802TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), (EXCETO OS ARTEFATOS DAPOSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOSDA POSIÇÃO 5703.
5803TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO5806.
5804TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDASEM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR.
5805TAPEÇARIAS TECIDAS A MÃO (GÊNEROS GOBELINO,FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" ESEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POREXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMOCONFECCIONADAS.
5806FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITASSEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS").
5807ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIASTÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS NA FORMAPRÓPRIA, NÃO BORDADA.
5808ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA EARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃOBORDADOS, EXCETO OS DE MALHA, BORLAS, POMPONS E ARTEFATOSSEMELHANTES.
5809TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOSDA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO,PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES,NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
5810BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR.
5811ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS PORUMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEISASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ESTOFAMENTO, ACOLCHOADOS PORQUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO5810.
5901TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS,DOS TIPOS UTILIZADOS EM ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OUUSOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARADESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOSENDURECIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS EARTEFATOS DE USO SEMELHANTE.
5902TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTATENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DEPOLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE.
5903TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS,COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902.
5904LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTOAPLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS.
5905REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS.
5906TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902.
5907OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELASPINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTUDIO OUPARA USOS SEMELHANTES.
5908MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADASOU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS ESEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARESTRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS.
5909MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS,MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS.
5910CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIASTÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRASMATÉRIAS.
5911PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARAUSOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO.
6001VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOSDENOMINADOS DE "FELPA LONGA") E TECIDOS ATOALHADOS, DEMALHA.
6002OUTROS TECIDOS DE MALHA.
6301COBERTORES E MANTAS.
6302ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA.
6303CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTESPARA CAMA.
6304OUTROS ARTEFATOS DE GUARNIÇÃO DE INTERIORES,EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404.
6305SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM.
6306ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES,PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOSPARA ACAMPAMENTO.
6307OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDESPARA VESTUÁRIO.
6308SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMOCOM ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÃO DE TAPETES,TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DEARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA ARETALHO.
6310TRAPOS, CORDÉIS, CORDA