DECRETO 9.041, DE 02 DE MAIO DE 2017

(D. O. 03-05-2017)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.351, de 22/12/2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.351, de 22/12/2010 (direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:

DECRETO 9.041, DE 02 DE MAIO DE 2017

(D. O. 03-05-2017)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.351, de 22/12/2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.351, de 22/12/2010 (direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:

Art. 1º

- A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Parágrafo único - A manifestação prevista no caput deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 12.351, de 22/12/2010.


Art. 2º

- Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá aO Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio.

Parágrafo único - O CNPE estabelecerá o percentual de participação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo de trinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.


Art. 3º

- Na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes.


Art. 4º

- Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras:

I - comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou

II - poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.

Parágrafo único - Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput, o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio, condição para homologação do resultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa