DECRETO 9.047, DE 10 DE MAIO DE 2017

(D. O. 11-05-2017)

Administrativo. Altera o Decreto 7.246, de 28/07/2010, que regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I (art. 1º).

Decreto 11.059, de 03/05/2022, art. 18 (art. 1º. Vigência em 01/08/2022).

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIV (art. 1º).

(Arts. - - - -
Decreto 7.246, de 28/07/2010 (regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN)
Lei 12.111, de 09/12/2009 ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera a Lei 9.991, de 24/07/2000, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos da Lei 8.631, de 04/03/1993, a Lei 9.648, de 27/05/1998, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.111, de 9/12/2009, Decreta:

DECRETO 9.047, DE 10 DE MAIO DE 2017

(D. O. 11-05-2017)

Administrativo. Altera o Decreto 7.246, de 28/07/2010, que regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I (art. 1º).

Decreto 11.059, de 03/05/2022, art. 18 (art. 1º. Vigência em 01/08/2022).

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIV (art. 1º).

(Arts. - - - -
Decreto 7.246, de 28/07/2010 (regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN)
Lei 12.111, de 09/12/2009 ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera a Lei 9.991, de 24/07/2000, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos da Lei 8.631, de 04/03/1993, a Lei 9.648, de 27/05/1998, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.111, de 9/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.246, de 28/07/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pelo Decreto 11.059, de 03/05/2022, art. 18. Vigência em 01/08/2022). [Decreto 7.246/2010, art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.
[...]] (NR)
[Decreto 7.246/2010, art. 8º - [...]
[...]
§ 1º - Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2º - Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. [[ecreto 7.246/2010, art. 7º.]]
§ 3º - Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.
[...]
§ 6º - O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIV (revoga o item).

Redação anterior (original): [§ 7º - O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.]

§ 8º - A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.] (NR)
[Decreto 7.246/2010, art. 9º - [...]
I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 7.246/2010, art. 11 - [...]
[...]
§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.
[...]] (NR)
[Decreto 7.246/2010, art. 12 - [...]
§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]] (Revogado pelo Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I).
[...]
§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
I - transmissão de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV - armazenamento de energia; e (Revogado pelo Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I).
V - eficiência energética. (Revogado pelo Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I).
§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I - se enquadrem no art. 9º da Lei 12.783/2013; ou [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
II - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIV).

Redação anterior (original): [II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.] (NR)]


Art. 2º

- As alterações efetuadas na redação dos arts. 2º, 5º, 6º, 8º e 9º do Decreto 7.246/2010, não se aplicam ao Leilão ANEEL 002/2016 - 2ª Etapa. [[Decreto 7.246/2010, art. 2º. Decreto 7.246/2010, art. 5º. Decreto 7.246/2010, art. 6º. Decreto 7.246/2010, art. 8º. Decreto 7.246/2010, art. 9º.]]


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 7.246, de 28/07/2010:

a) o inciso I do caput do art. 2º; e [[Decreto 7.246/2010, art. 2º.]]

b) o art. 6º; [[Decreto 7.246/2010, art. 6º.]]

II - o § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto 2.655, de 2/07/1998; e [[Decreto 2.655/1998, art. 6º.]]

III - o Decreto 8.695, de 21/03/2016.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho