DECRETO 9.052, DE 15 DE MAIO DE 2017

(D. O. 16-05-2017)

Administrativo. Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 1º (arts. 7º e 10).

Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 1º (art. 7º).

Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 1º (arts. 7º e 10).

Decreto 10.632, de 18/02/2021, art. 1º (art. 7º).

Decreto 10.258, de 28/02/2002, art. 1º (art 7º).

Decreto 9.718, de 26/02/2019, art. 1º (arts. 7º e 10).

Decreto 9.487, de 30/08/2018, art. 1º (art. 7º).

Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º (arts. 4º e 7º).

Decreto 9.196, de 13/11/2017, art. 1º (arts. 4º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a » e «b », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 23. Decreta:

DECRETO 9.052, DE 15 DE MAIO DE 2017

(D. O. 16-05-2017)

Administrativo. Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 1º (arts. 7º e 10).

Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 1º (art. 7º).

Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 1º (arts. 7º e 10).

Decreto 10.632, de 18/02/2021, art. 1º (art. 7º).

Decreto 10.258, de 28/02/2002, art. 1º (art 7º).

Decreto 9.718, de 26/02/2019, art. 1º (arts. 7º e 10).

Decreto 9.487, de 30/08/2018, art. 1º (art. 7º).

Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º (arts. 4º e 7º).

Decreto 9.196, de 13/11/2017, art. 1º (arts. 4º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a » e «b », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 23. Decreta:

Art. 1º

- Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, dos direitos e das obrigações do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.


Art. 2º

- As atividades de inventariança serão realizadas no Distrito Federal.


Art. 3º

- Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.

Parágrafo único - Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.


Art. 4º

- Constituem atribuições do Inventariante:

I - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;

II - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;

III - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;

IV - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;

VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;

VIII - identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;

IX - identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;

X - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;

XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND;

Decreto 9.196, de 13/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios mensais e relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND;]

XII - formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;

XIII - liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

XIV - proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:

Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Redação anteriorRedação anterior (original): [: [Parágrafo único - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).]

§ 2º - O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.

Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 5º

- O Inventariante usará a denominação [Inventariante do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento] nos atos e nas operações referentes à inventariança.


Art. 6º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fornecerá a documentação e as informações em seu poder necessárias ao andamento dos trabalhos da inventariança e prestará o apoio técnico à equipe de inventariança.


Art. 7º

- A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18/12/2024.

Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Redação anterior (artigo do Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18/12/2023.]

Redação anterior (do Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16/12/2022.]

Redação anterior (do Decreto 10.632, de 18/02/2021, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24/12/2021.]

Redação anterior (do Decreto 10.258, de 28/02/2002, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28/02/2021.]

Redação anterior (do Decreto 9.718, de 26/02/2019, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28/02/2020.]

Redação anterior (do Decreto 9.487, de 30/08/2018, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança será concluída até 28 de fevereiro de 2019.]

Redação anterior (do Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.]

Redação anterior (do Decreto 9.196, de 13/11/2017, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança deverá ser concluída até 30 de maio de 2018.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - A inventariança deverá ser concluída até 14 de novembro de 2017.]


Art. 8º

- As despesas relacionadas com a extinção do FND, inclusive aquelas inferiores ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 9º

- A equipe de inventariança será composta exclusivamente por servidores públicos efetivos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.


Art. 10

- Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - uma FCE 1.15; e

II - uma FCE 1.10.

§ 1º - As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. [[Decreto 9.052/2017, art. 7º.]]

Redação anterior (do Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 1º): [Art. 10 - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º - As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. [[Decreto 9.052/2017, art. 7º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:
I - um DAS 101.5; e
II - um DAS 101.3. (redação do Decreto 9.718, de 26/02/2019, art. 1º)
Redação anterior (original): [II - dois DAS 101.3.]
§ 1º - Os cargos em comissão do Grupo-DAS objeto do remanejamento de que trata o caput às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devendo constar dos atos de nomeação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, os cargos em comissão de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira