DECRETO 9.075, DE 06 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 07-06-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º).

Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º (arts, 1º, 2º, 4º, 6º, 8º).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 7º (art. 6º, II, «d ». Vigência em 16/02/2018)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.075, DE 06 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 07-06-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º).

Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º (arts, 1º, 2º, 4º, 6º, 8º).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 7º (art. 6º, II, «d ». Vigência em 16/02/2018)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: 

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [Art. 1º - A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:]

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:]

I - operações de crédito externo de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e

II - contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver recursos provenientes de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras.

§ 1º - As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União.

§ 2º - No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex.

§ 3º - Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial.

§ 4º - As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex.

§ 5º - Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a:

I - alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;

II - prorrogações de prazo de desembolso; e

III - cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo.

§ 6º - A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º. [[Decreto 9.075/2017, art. 8º.]]


Art. 2º

- Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá: [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]

I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;]

Redação anterior (original): [b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;]

III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º. [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]


Art. 3º

- Nos casos que envolverem entidades do Governo federal, as análises da Cofiex estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento nos programas, nas ações e nos recursos previstos no Plano Plurianual, e à observância de fontes de recursos vinculadas.


Art. 4º

- A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber: [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]

I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto:]

Redação anterior (original): [I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:]

a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e

b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e

II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.]

Redação anterior (original): [II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.]

§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Após o término da preparação do projeto ou programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.]

§ 2º - Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.


Art. 5º

- A apreciação pela Cofiex de propostas de operações de que tratam o inciso II do caput do art. 1º observará o procedimento simplificado, conforme disposto no regimento interno da Cofiex. [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]


Art. 6º

- A Cofiex será composta pelos seguintes membros:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento:

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Secretário-Executivo;

b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento;

c) Secretário Nacional de Planejamento; e

d) Secretário de Orçamento Federal;

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [I - do Ministério da Economia:
a) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que a presidirá;
b) Secretário de Assuntos Econômicos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex;
c) Secretário de Política Econômica;
d) Secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;
e) Secretário do Tesouro Nacional;
f) Secretário de Orçamento Federal; e
g) Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura; e]

Redação anterior (original): [I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) Secretário-Executivo, que a presidirá;
b) Secretário de Assuntos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex;
c) Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos; e
d) Secretário de Orçamento Federal;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [II - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Política Externa Comercial e Econômica.]

Redação anterior (original): [II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretário do Tesouro Nacional;
b) Secretário de Assuntos Internacionais;
c) Secretário de Política Econômica; e
d) Secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria; (Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 7º (Nova redação ao item. Vigência em 16/02/2018).)
Redação anterior: [d) Secretário de Acompanhamento Econômico; e]

III - (Revogado pelo Decreto 9.735, de 21/03/2019).

Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [III - do Ministério de Relações Exteriores: Subsecretário Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros.]

IV - do Ministério da Fazenda:

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

a) Secretário do Tesouro Nacional;

b) Secretário de Assuntos Internacionais; e

c) Secretário de Política Econômica; e

V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros. 

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [§ 1º - Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

§ 2º - Os membros da Cofiex poderão se fazer representar por seus suplentes.

§ 3º - A Cofiex poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.

§ 4º - A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea atuará como órgão consultivo da Cofiex.

§ 5º - O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex.

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 7º

- A Cofiex deliberará por meio de resolução e suas decisões serão tomadas por unanimidade, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - Compete ao Presidente da Cofiex firmar e editar as resoluções.


Art. 8º

- A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas [b], [c] e [d] do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º.[[Decreto 9.075/2017, art. 6º.]]

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput, I, alíneas [b], [c], [d], [e], [f] e [g] e inciso II. [[Decreto 9.075/2017, art. 6º.]]]

Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex referidos nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 6º.] [[Decreto 9.075/2017, art. 6º.]]

Parágrafo único - A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.


Art. 9º

- A organização e o funcionamento da Cofiex serão detalhados em regimento interno, aprovado pela Cofiex, que disporá, entre outros assuntos, sobre o seu funcionamento, a periodicidade mínima de reuniões anuais e a data de divulgação do calendário.


Art. 10

- A participação nas atividades da Cofiex será considerada serviço público relevante, não remunerado.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.502, de 12/06/2000; e

II - o art. 98 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.

Brasília, 06/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Dyogo Henrique de Oliveira