DECRETO 9.078, DE 12 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 13-06-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 38 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 6º, da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:

DECRETO 9.078, DE 12 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 13-06-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 38 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 6º, da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.


Art. 2º

- A remuneração a que se refere o art. 1º será devida em razão das atividades relacionadas à gestão administrativa e operacional do FERS pela AGBF e corresponderá a vinte e cinco centésimos por cento da média dos prêmios de seguro emitidos com cobertura pelo FESR nos últimos três exercícios do Fundo.

§ 1º - A remuneração será devida a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A remuneração será apropriada mensalmente e paga à ABGF até o décimo dia útil do mês subsequente e é destinada à cobertura dos custos e das despesas associados à gestão do FESR.

§ 3º - A sistemática de remuneração estabelecida neste Decreto poderá ser revista em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 3º

- Normas complementares para a execução do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira