(D. O. 27-07-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e
Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, e regulamentados pelo Decreto 1.751, de 19/12/1995, e pelo Decreto 8.058, de 26/07/2013, Decreta:
(D. O. 27-07-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e
Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, e regulamentados pelo Decreto 1.751, de 19/12/1995, e pelo Decreto 8.058, de 26/07/2013, Decreta:
Art. 1º- Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 1º - Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.
§ 2º - Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.
§ 3º - A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
§ 4º - O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.
- Ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcos Jorge Lima