DECRETO 9.107, DE 26 DE JULHO DE 2017

(D. O. 27-07-2017)

Administrativo. Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CF/88, art. 170, e ss. (Ordem econômica).
Decreto 1.751, de 19/12/1995 (Administrativo. Importação. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias)
Decreto 8.058, de 26/07/2013 ((Vigência em 01/10/2013). Administrativo. Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e

Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, e regulamentados pelo Decreto 1.751, de 19/12/1995, e pelo Decreto 8.058, de 26/07/2013, Decreta:

DECRETO 9.107, DE 26 DE JULHO DE 2017

(D. O. 27-07-2017)

Administrativo. Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CF/88, art. 170, e ss. (Ordem econômica).
Decreto 1.751, de 19/12/1995 (Administrativo. Importação. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias)
Decreto 8.058, de 26/07/2013 ((Vigência em 01/10/2013). Administrativo. Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e

Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994, e regulamentados pelo Decreto 1.751, de 19/12/1995, e pelo Decreto 8.058, de 26/07/2013, Decreta:

Art. 1º

- Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 1º - Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.

§ 2º - Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.

§ 3º - A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

§ 4º - O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.


Art. 2º

- Ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcos Jorge Lima