DECRETO 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 23-08-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36). (Vigência em 01/10/2017). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36 (revogação total).

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 8º (art. 17).

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (arts. 11, 12, 15, 17, 18 e 19).

Decreto 9.648, de 27/12/2018, art. 1º (art. 19).

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (arts. 11, 12 e 19. Vigência em 01/10/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -
Lei 13.464, de 10/07/2017 ((Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera a Lei 11.907, de 02/02/2009, a Lei 11.457, de 16/03/2007, a Lei 10.887, de 18/06/2004, a Lei 10.593, de 6/12/2002, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.358, de 19/10/2006, a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 12.775, de 28/12/2012, a Lei 11.539, de 8/11/2007, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 12.702, de 7/08/2012, a Lei 13.324, de 29/07/2016, a Lei 9.625, de 7/04/1998, a Lei 10.180, de 6/02/2001, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 12.404, de 04/05/2011, a Lei 12.277, de 30/06/2010, a Lei 12.800, de 23/04/2013, a Lei 9.650, de 27/05/1998, e a Lei 10.876, de 2/06/2004, e o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; revoga dispositivos da Lei 13.327, de 29/07/2016, a Lei 13.328, de 29/07/2016, a Lei 12.086, de 6/11/2009, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, e o Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 49 da Lei 13.464, de 10/07/2017, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 93. Lei 13.464/2017, art. 49.]]

DECRETO 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 23-08-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36). (Vigência em 01/10/2017). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36 (revogação total).

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 8º (art. 17).

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (arts. 11, 12, 15, 17, 18 e 19).

Decreto 9.648, de 27/12/2018, art. 1º (art. 19).

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (arts. 11, 12 e 19. Vigência em 01/10/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -
Lei 13.464, de 10/07/2017 ((Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera a Lei 11.907, de 02/02/2009, a Lei 11.457, de 16/03/2007, a Lei 10.887, de 18/06/2004, a Lei 10.593, de 6/12/2002, a Lei 10.910, de 15/07/2004, a Lei 11.358, de 19/10/2006, a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 12.775, de 28/12/2012, a Lei 11.539, de 8/11/2007, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 12.702, de 7/08/2012, a Lei 13.324, de 29/07/2016, a Lei 9.625, de 7/04/1998, a Lei 10.180, de 6/02/2001, a Lei 8.112, de 11/12/1990, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 12.404, de 04/05/2011, a Lei 12.277, de 30/06/2010, a Lei 12.800, de 23/04/2013, a Lei 9.650, de 27/05/1998, e a Lei 10.876, de 2/06/2004, e o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; revoga dispositivos da Lei 13.327, de 29/07/2016, a Lei 13.328, de 29/07/2016, a Lei 12.086, de 6/11/2009, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, e o Decreto-lei 2.355, de 27/08/1987)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 49 da Lei 13.464, de 10/07/2017, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 93. Lei 13.464/2017, art. 49.]]

Art. 1º

- Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto:

I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e

II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.


Art. 2º

- A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.

§ 1º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

§ 2º - A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Art. 3º

- Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

§ 1º - A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

§ 2º - Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.


Art. 4º

- A cessão será concedida por prazo indeterminado.


Art. 5º

- A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§ 1º - O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2º - Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 3º - Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º - A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.


Art. 6º

- O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição. [CF/88, art. 37. Servidor público).

Parágrafo único - É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.


Art. 7º

- Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:

I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º - No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]


Art. 8º

- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.


Art. 9º

- Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.


Art. 10

- O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.

§ 1º - O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição. [[Decreto 9.144/2017, art. 5º.]]


Art. 11

- Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12;] [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/10/2017).

Redação anterior: [VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e]

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/10/2017).

VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e

Redação anterior: [VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.]

VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/10/2017).

Art. 12

- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:

I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada;]

III - participações nos lucros ou nos resultados;

IV - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;

VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e [[Decreto 9.144/2017, art. 11.]]

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/10/2017).

Redação anterior: [VII - valores decorrentes do pagamento de assistência à saúde e odontológica; e]

VIII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º - A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/10/2017).

I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;

II - atendidos os regulamentos internos;

III - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - por prazo não superior a três anos; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.]

Redação anterior: [§ 1º - A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos, por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.] [[CF/88, art. 37.]]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 3º - O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 13

- Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados: [[CF/88, art. 37.]]

I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;

II - vale-alimentação e cesta-alimentação;

III - indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.


Art. 14

- Os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo federal.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias.


Art. 15

- As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 15 - As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível:]

I - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).

Redação anterior: [II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo.]

Parágrafo único - O disposto no caput não é:

I - excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;

II - aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990; e [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

III - aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionária.


Art. 16

- A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.


Art. 17

- No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]

§ 1º - Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto 8.851, de 20/09/2016.

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 8º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto 8.851, de 20/09/2016.]

§ 2º - Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionário.]

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao cedente pelo cessionário.]


Art. 18

- Será disciplinado em ato:

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]

b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e [[Decreto 9.144/2017, art. 13.]]

II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º. [[Decreto 9.144/2017, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará:
I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e
II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.] [[Decreto 9.144/2017, art. 13. Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]


Art. 19

- Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.

§ 1º - As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.

§ 2º - As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 9.144/2017, art. 12. Decreto 9.144/2017, art. 13.]]

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/10/2017).

Redação anterior: [§ 2º - As limitações a reembolso estabelecidas nos art. 12 e art. 13 não se aplicam a competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.] [[Decreto 9.144/2017, art. 12. Decreto 9.144/2017, art. 13.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019).

Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Decreto 9.648, de 27/12/2018, art. 1º): [§ 3º - Até a competência de fevereiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.] [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

Redação anterior (do Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º): [§ 3º - Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.] [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Até a competência de agosto de 2018, poderá ser mantido o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 para as cessões em curso na data de publicação deste Decreto.] [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

§ 4º - Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/10/2017).

Redação anterior: [§ 4º - Não se aplica o disposto no art. 15 às cessões em curso na data de publicação deste Decreto.] [[Decreto 9.144/2017, art. 15.]]

§ 5º - Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12. [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/10/2017).

Art. 20

- Este Decreto entra em vigor em 01/10/2017.


Art. 21

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.050, de 12/12/2001;

II - o Decreto 4.493, de 3/12/2002;

III - o Decreto 4.587, de 7/02/2003;

IV - o Decreto 5.213, de 24/09/2004;

V - o art. 3º do Decreto 7.470, de 4/05/2011; e [[Decreto 7.470, de 4/05/2011, art. 3º.]]

VI - o Decreto 8.835, de 15/08/2016.

Brasília, 22/08/2017, 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira