DECRETO 9.215, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 30-11-2017)

(Vigência em 01/12/2017). Administrativo. Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º, 3º (arts. 2º, 6º, 10, 15, 17, 20, ).

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 2º, 3º (art. 11).

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (arts. 2º, 6º, 8º-A, 10, 15, 16, 18 e 20. Vigência em 01/11/2019).

Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 24 (art. 8º-A. Vigência em 25/06/2019).

(Arts. - - - - - - - 8º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.215, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 30-11-2017)

(Vigência em 01/12/2017). Administrativo. Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º, 3º (arts. 2º, 6º, 10, 15, 17, 20, ).

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 2º, 3º (art. 11).

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (arts. 2º, 6º, 8º-A, 10, 15, 16, 18 e 20. Vigência em 01/11/2019).

Decreto 9.794, de 14/05/2019, art. 24 (art. 8º-A. Vigência em 25/06/2019).

(Arts. - - - - - - - 8º-A - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as normas gerais a serem seguidas na publicação do Diário Oficial da União.


Art. 2º

- A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019): [Art. 2º - A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 3º

- O Diário Oficial da União será exclusivamente eletrônico e será publicado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 1º - É gratuito o acesso ao Diário Oficial da União disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 2º - A Imprensa Nacional imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, um exemplar de cada edição do Diário Oficial da União.

§ 3º - A falta ou a intempestividade do exemplar impresso de que trata o § 2º não afasta a validade da publicação do Diário Oficial da União.


Art. 4º

- A publicação do Diário Oficial da União no sítio eletrônico da Imprensa Nacional atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.


Art. 5º

- O encaminhamento de atos à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União será, exclusivamente, por meio eletrônico.


Art. 6º

- A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019): [Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 7º

- Na hipótese de dúvida quanto à autoria, a publicação do ato ou do documento dependerá da confirmação pela autoridade signatária ou remetente.


Art. 8º

- Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.


Art. 8º

- Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.


Art. 9º

- O Diário Oficial da União poderá ser editado em seções.


Art. 10

- O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração pública federal.]

§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Redação anterior (Parágrafo único revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º, II. Caput do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019): [Parágrafo único - Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar:
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar:]
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput; (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019).
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019).
Redação anterior (original): [II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União nos dias previstos no caput; e]
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.]

§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/12/2023).

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão.

§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/12/2023).

§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/12/2023).

§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 5º (acrescenta o § 1º. Vigência em 21/12/2023).

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto 8.851/2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.


Art. 11

- Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. [[Decreto 9.215/2017, art. 12. Decreto 9.215/2017, art. 13.]]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 2º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.]

§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 30/07/2020).

Art. 12

- Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único - Incluem-se entre os atos a que se refere o caput:

I - decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.


Art. 13

- Não serão publicados no Diário Oficial da União:

I - atos de caráter interno;

II - atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;

III - logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;

IV - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;

V - partituras musicais;

VI - discursos;

VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e

VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.

Parágrafo único - As vedações previstas nos incisos III, IV e V do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.


Art. 14

- Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

Parágrafo único - Inclui-se no disposto no caput a remissão para endereço eletrônico.


Art. 15

- Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2019).

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II - fundações federais de direito privado;

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - fundações federais de direito privado com natureza pública;]

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;

V - conselhos profissionais;

VI - serviços sociais autônomos; e

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Estarão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - todos os atos originários de:
a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;
c) pessoas jurídicas de direito público externo;
d) conselhos profissionais;
e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e
f) pessoas físicas;]


Art. 16

- As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Parágrafo único - A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente. [[Decreto 9.215/2017, art. 15.]]

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2019).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas alíneas [b] a [f] do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.] [[Decreto 9.215/2017, art. 15.]]


Art. 17

- O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (caput do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019)): [Art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.]

§ 1º - O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.

§ 2º - O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.


Art. 18

- Serão publicados gratuitamente:

I - os atos originários de:

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2019).

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

Redação anterior (original): [I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;] [[Decreto 9.215/2017, art. 15.]]

II - (Revogado pelo Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 3º. Vigência em 01/11/2019).

Redação anterior (original): [II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e]

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.


Art. 19

- O orçamento do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e será aprovado na forma da legislação vigente, segundo a classificação adotada no Orçamento Geral da União.


Art. 20

- O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º): [Art. 20 - Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a execução deste Decreto.]


Art. 21

- As dúvidas e omissões a este Decreto, de ordem técnica, administrativa ou financeira, serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor em 01/12/2017.


Art. 23

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.520, de 16/12/2002; e

II - o Decreto 4.521, de 16/12/2002.

Brasília, 29/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Eliseu Padilha