(D. O. 05-12-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 2º, 3º e 6º).
Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, ).
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 6º).
Decreto 9.669, de 02/01/2019 (arts. 2º e 6º. Vigência em 30/01/2019).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.529, de 4/12/2017, Decreta:
(D. O. 05-12-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 2º, 3º e 6º).
Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, ).
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 6º).
Decreto 9.669, de 02/01/2019 (arts. 2º e 6º. Vigência em 30/01/2019).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.529, de 4/12/2017, Decreta:
Art. 1º- Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.
Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).]
- O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;]
Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;]
Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;]
Redação anterior (original): [I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;]
II - um representante do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [II - um representante do Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;]
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]
Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [III - um representante do Ministério da Economia; e]
Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Fazenda; e]
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um representante dos Municípios.]
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério das Cidades.]
V - um representante do Ministério das Cidades; e
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - um representante dos Municípios.
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.]
Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
Redação anterior (Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [§ 1º - Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]
§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.
Redação anterior (original): [§ 2º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Ao CFEP compete:
I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;
V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;
VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;
VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
IX - elaborar o seu regimento interno;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - elaborar o seu regimento interno; e]
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.]
XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.]
- As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.
§ 1º - Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.
§ 2º - O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).- O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:
I - as atribuições de seus membros;
II - a periodicidade de suas reuniões ordinárias;
III - o procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e
IV - outras questões definidas por seus membros.
- À Secretaria-Executiva do CFEP compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;
II - preparar as reuniões do CFEP;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e]
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.]
V - coordenar e secretariar o CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - propor alterações no estatuto do fundo;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - deliberar ad referendum; e
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - decidir os casos omissos.
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]
Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]
Redação anterior (Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. ]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Júnior