DECRETO 9.217, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 05-12-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 2º, 3º e 6º).

Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, ).

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 6º).

Decreto 9.669, de 02/01/2019 (arts. 2º e 6º. Vigência em 30/01/2019).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.529, de 4/12/2017, Decreta:

DECRETO 9.217, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 05-12-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º, 3º (arts. 2º, 3º e 6º).

Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, ).

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 6º).

Decreto 9.669, de 02/01/2019 (arts. 2º e 6º. Vigência em 30/01/2019).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.529, de 4/12/2017, Decreta:

Art. 1º

- Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).]


Art. 2º

- O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;]

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;]

Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;]

Redação anterior (original): [I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;]

II - um representante do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [II - um representante do Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;]

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [III - um representante do Ministério da Economia; e]

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério da Fazenda; e]

IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um representante dos Municípios.]

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério das Cidades.]

V - um representante do Ministério das Cidades; e

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - um representante dos Municípios.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.]

Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [§ 1º - Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.

Redação anterior (original): [§ 2º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX - elaborar o seu regimento interno;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - elaborar o seu regimento interno; e]

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.]

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 4º

- As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º - Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º - O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 5º

- O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:

I - as atribuições de seus membros;

II - a periodicidade de suas reuniões ordinárias;

III - o procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e

IV - outras questões definidas por seus membros.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II - preparar as reuniões do CFEP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e]

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.]

V - coordenar e secretariar o CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - propor alterações no estatuto do fundo;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - deliberar ad referendum; e

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - decidir os casos omissos.

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]

Redação anterior (Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. ]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Júnior