DECRETO 9.223, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 07-12-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Institui a Rede Brasil Mulher.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVI (arts. 6º, 7º e 8º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.223, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 07-12-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Institui a Rede Brasil Mulher.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVI (arts. 6º, 7º e 8º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.

Parágrafo único - A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.


Art. 2º

- São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher:

I - saúde;

II - educação;

III - autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;

IV - enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e

V - fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.


Art. 3º

- São objetivos da Rede Brasil Mulher:

I - contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;

II - promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;

III - contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;

IV - fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e

V - eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.


Art. 4º

- Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 5º

- Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:

I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;

III - os organismos internacionais;

IV - as organizações da sociedade civil; e

V - as entidades empresariais.

Parágrafo único - A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Rede Brasil Mulher será composta de:
I - Comitê-Executivo;
II - até cinco núcleos temáticos;
III - até cinco comitês regionais; e
IV - Comitê de Comunicação e Cultura.
Parágrafo único - A participação no Comitê-Executivo, nos núcleos temáticos, nos comitês regionais e no Comitê de Comunicação e Cultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério do Trabalho;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 1º - O representante titular de que trata o inciso I do caput será a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2º - No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 3º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, de entidades empresariais e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 4º - O Comitê-Executivo elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5º - A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê-Executivo. ]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Compete ao Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher:
I - elaborar e revisar periodicamente o planejamento estratégico da Rede Brasil Mulher;
II - criar os núcleos temáticos e estabelecer os comitês regionais se referem os incisos II e III do caput do art. 6º;
III - deliberar sobre proposta de acordo de cooperação a ser firmado pela Rede Brasil Mulher com órgãos e entidades previstas no parágrafo único do art. 5º;
IV - monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos acordos de cooperação técnica; e
V - consolidar em relatório semestral as informações sobre os resultados obtidos.]


Art. 9º

- As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.

Parágrafo único - A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Antonio Imbassahy