DECRETO 9.227, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 07-12-2017)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 12.855, de 02/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos do Ministério da Fazenda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.855, de 2/09/2013, Decreta:

DECRETO 9.227, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 07-12-2017)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 12.855, de 02/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos do Ministério da Fazenda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.855, de 2/09/2013, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 12.855, de 2/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto:

I - à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e

II - ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.


Art. 2º

- A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 12.855/2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei 12.855/2013.


Art. 3º

- A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.


Art. 4º

- O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira