DECRETO 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 20-12-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.977, de 19/08/2019, art. 13). Administrativo. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.977, de 19/08/2019, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 20-12-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.977, de 19/08/2019, art. 13). Administrativo. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.977, de 19/08/2019, art. 13 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.


Art. 2º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III - organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).


Art. 3º

- A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I - a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

II - o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III - o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV - a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V - o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.


Art. 4º

- Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Parágrafo único - O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 5º

- Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.


Art. 6º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Desenvolvimento Social;

f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h) Escola Nacional de Administração Pública;

i) Comissão de Valores Mobiliários;

j) Financiadora de Estudos e Projetos;

k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

m) Banco do Brasil; e

n) Caixa Econômica Federal;

II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º - O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.


Art. 7º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.


Art. 8º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.


Art. 9º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê.


Art. 10

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.


Art. 11

- A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Marcos Jorge Lima