DECRETO 9.261, DE 08 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 09-01-2018)

Administrativo. Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto 5.115, de 24/06/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 5.115, de 24/06/2004 (Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decs. 1.498 e 1.499, de 24/05/95, e 3.363, de 11/02/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/94).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.261, DE 08 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 09-01-2018)

Administrativo. Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto 5.115, de 24/06/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 5.115, de 24/06/2004 (Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decs. 1.498 e 1.499, de 24/05/95, e 3.363, de 11/02/2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/94).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.

§ 1º - Na análise de que trata o inciso I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.

§ 3º - A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei 8.878/1994.

§ 4º - Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.

§ 5º - Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.

§ 6º - Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei 8.878/1994.

§ 7º - As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.


Art. 2º

- O reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei 8.878/1994, e neste Decreto.

§ 1º - Para a aferição da disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput do art. 3º da Lei 8.878/1994, será considerada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno do anistiado e nos dois exercícios subsequentes.

§ 2º - Compete ao órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou o empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994, a aferição de que trata o § 1º, que deverá ser informada à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.


Art. 3º

- A concessão da anistia de que trata a Lei 8.878/1994, não abrange:

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;

II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal.


Art. 4º

- As decisões relativas ao reconhecimento da condição de anistiado serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que deci sobre o retorno ao serviço público.


Art. 5º

- Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994.

§ 1º - Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.

§ 2º - O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § 1º, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.


Art. 6º

- O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.


Art. 7º

- Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.

§ 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3º.


Art. 8º

- Não caberá reexame por qualquer autoridade no âmbito do Poder Executivo federal das decisões de que tratam o inciso II do caput do art. 1º e o art. 4º.


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.438, de 03/07/2018).

Decreto 9.438, de 03/07/2018, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O Decreto 6.521, de 30/07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
[...]
III - até 31 de julho de 2018, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.] (NR)]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto 5.115, de 24/06/2004;

II - o Decreto 5.215, de 28/09/2004;

III - o Decreto 5.954, de 7/11/2006;

IV - o art. 6º do Decreto 6.077, de 10/04/2007;

V - o Decreto 6.335, de 28/12/2007; e

VI - o Decreto 8.951, de 5/01/2017.

Brasília 08/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior