DECRETO 9.265, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 11-01-2018)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão da Companhia Docas do Maranhão no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de dissolução.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso V, no art. 6º, caput, inciso I e no art. 24 da Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 10, de 3/11/2015, do Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:

DECRETO 9.265, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 11-01-2018)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão da Companhia Docas do Maranhão no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de dissolução.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso V, no art. 6º, caput, inciso I e no art. 24 da Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 10, de 3/11/2015, do Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:

Art. 1º

- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de dissolução, a Companhia Docas do Maranhão - Codomar, criada pelo Decreto 73.725, de 4/03/1974.


Art. 2º

- A execução das medidas para a dissolução da Codomar será de responsabilidade do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na forma do § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observará, no que couber, as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976.


Art. 3º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembleia geral com a finalidade de:

I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II - fixar o valor da remuneração mensal do liquidante;

III - declarar extintos os prazos de gestão e atuação, com a consequente extinção de investidura, do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Codomar, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que funcionará durante o processo de liquidação da Codomar; e

V - fixar o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1º - A convocação de que trata este artigo será feita mediante publicação de edital que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a Codomar tenha a sua sede, com antecedência mínima de oito dias ao da realização da assembleia geral.

§ 2º - Compete ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sem prejuízo das demais obrigações legais, a fiscalização orçamentária e financeira da Codomar, nos termos do disposto na Lei 6.223, de 14/07/1975.


Art. 4º

- Compete ao liquidante, entre outras atribuições legais:

I - apresentar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no prazo de até trinta dias, contado da sua nomeação, plano de trabalho que conterá o cronograma de atividades da liquidação, o prazo de execução e a previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada dois meses, relatório de andamento dos trabalhos;

II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante a contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação;

III - utilizar a razão social da Codomar, seguida da expressão [em liquidação], em todos os atos e operações; e

IV - prestar contas de seus atos à assembleia geral.


Art. 5º

- As despesas referentes à liquidação são de responsabilidade da Codomar e, subsidiariamente, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único - Fica o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em lei, com a finalidade de adimplir as despesas com a liquidação, inclusive o pagamento de pessoal, e outras obrigações da Codomar decorrentes de norma legal, ato administrativo, decisão judicial transitada em julgado ou contrato.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Mauricio Quintella - Esteves Pedro Colnago Junior - W. Moreira Franco