DECRETO 9.271, DE 25 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 26-01-2018)

Administrativo. Energia elétrica. Regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei 9.074, de 07/07/1995.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (arts. 1º e 3º).

Decreto 10.893, de 14/12/2021, art. 3º (art. 1º).

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º, e 2º (arts. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei 9.074, de 7/07/1995, Decreta: [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]

DECRETO 9.271, DE 25 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 26-01-2018)

Administrativo. Energia elétrica. Regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei 9.074, de 07/07/1995.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (arts. 1º e 3º).

Decreto 10.893, de 14/12/2021, art. 3º (art. 1º).

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º, e 2º (arts. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei 9.074, de 7/07/1995, Decreta: [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]

Art. 1º

- A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à pessoa jurídica vencedora de leilão de privatização de concessionário de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei 9.074, de 7/07/1995.] [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica às concessões de serviço público de geração de energia elétrica que tenham sido prorrogadas nos termos estabelecidos na Lei 12.783, de 11/01/2013, cuja energia da usina tenha sido alocada, em cotas de garantia física de energia e de potência, às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da formalização da solicitação prevista no inciso II, com prazo remanescente de concessão superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da privatização e com prazo remanescente de concessão superior a sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;]

II - solicitação ou ratificação de pedido anterior encaminhada ao Ministério de Minas e Energia pelo controlador da pessoa jurídica titular de contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica que será privatizada, nos termos estabelecidos neste Decreto;

III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário;

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, mediante transferência do controle acionário;]

VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

Decreto 10.893, de 14/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º): [IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998; [[Lei 9.648/1998, art. 1º.]]]

Redação anterior (original): [IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecido no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998; e] [[Lei 9.648/1998, art. 7º.]]]

V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto; e [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 9.271/2018, art. 2º. Decreto 9.271/2018, art. 3º.]]

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto.] [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 9.271/2018, art. 2º. Decreto 9.271/2018, art. 3º.]]

VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a dezoito meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 3º - Na hipótese de o contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica ser de titularidade de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso II do § 2º deverá ser acompanhada de manifestação do chefe da advocacia pública do ente federativo correspondente e, quando couber, dos órgãos competentes para autorização do Estado, do Distrito Federal ou do Município para a transferência de controle.

§ 4º - O Estado, o Distrito Federal ou o Município que figurar como controlador da pessoa jurídica titular da concessão de serviço público de geração de energia elétrica adotará, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento das determinações e das solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos federais de fiscalização e controle.

§ 5º - Na hipótese do prazo remanescente da concessão a que se refere o inciso I do § 2º ser inferior a quarenta e dois meses na data de publicação do Decreto 10.135, de 28/11/2019, a formalização da solicitação prevista no inciso II do § 2º deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da referida publicação.

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o processo de privatização deve ser concluído com prazo remanescente de concessão superior a seis meses do advento do termo contratual ou da outorga.

Decreto 10.135, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 2º

- A aceitação da solicitação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º observará a política setorial e o benefício econômico-financeiro para a União do novo contrato de concessão outorgado em decorrência do pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão quando da privatização da pessoa jurídica titular do contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]

§ 1º - O valor mínimo e a forma de pagamento da outorga de concessão de geração de energia elétrica serão estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que o titular da concessão vigente for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, situação em que:

I - os procedimentos estabelecidos na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, deverão ser seguidos; e

II - o valor e a forma de pagamento pela outorga serão propostos pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos.

§ 3º - O valor mínimo de outorga de concessão que trata o caput será calculado com base no benefício econômico-financeiro adicionado pelo novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, representado pelo Valor Presente Líquido - VPL adicional do novo contrato.

§ 4º - Para fins do cálculo do valor de que trata o § 3º, poderão ser solicitadas informações à Aneel, à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o caput do art. 1º. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]


Art. 3º

- A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização ou o prospecto de oferta pública da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º, conforme o caso. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]]

§ 1º - Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital ou do prospecto de oferta pública de que trata o caput, conforme o caso.

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital de que trata o caput.]

§ 2º - Para fins de transferência do controle societário, o critério de seleção das propostas será o maior valor ofertado para aquisição das ações a serem alienadas da empresa objeto da privatização.

§ 3º - O percentual de ágio sobre o valor mínimo para aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência de controle societário da empresa objeto da privatização, obtido no Leilão de privatização, deverá ser aplicado sobre o valor mínimo de outorga de concessão de que trata o § 3º do art. 2º para a apuração do valor de outorga. [[Decreto 9.271/2018, art. 2º.]]

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às privatizações realizadas por meio de alienação de controle acionário realizada por abertura ou por aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, quando realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário.

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no § 4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga de que trata o § 1º do art. 2º. [[Decreto 9.271/2018, art. 2º.]]

Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Eduardo Refinetti Guardia - Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa