DECRETO 9.280, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 07-02-2018)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 71.733, de 18/01/1973, que regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
Lei 5.809, de 10/10/1972 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, Decreta:

DECRETO 9.280, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 07-02-2018)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 71.733, de 18/01/1973, que regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
Lei 5.809, de 10/10/1972 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 27-A (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
[Art. 27-A - A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.] (NR)
[Art. 28 - Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o art. 27 do Decreto 71.733, de 18/01/1973; e

II - o art. 3º do Decreto 8.541, de 13/10/2015.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira