DECRETO 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 16-02-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 16-02-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º - A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º

- Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único - O cargo de Interventor é de natureza militar.


Art. 3º

- As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Interventor fica subordinado aO Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º - O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º - O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º - As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 4º

- Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Raul Jungmann - Sergio Westphalen Etchegoyen - Carlos Marun