DECRETO 9.290, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 22-02-2018)

Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º e Anexo).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 7.827, de 27/09/1989 (Administrativo. Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, Decreta:

DECRETO 9.290, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 22-02-2018)

Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º e Anexo).

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 7.827, de 27/09/1989 (Administrativo. Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, Decreta:

Art. 1º

- A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei 7.827, de 27/09/1989, deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 2º

- A taxa de administração referida no caput do art. 17-A da Lei 7.827/1989, será calculada mensalmente, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto, por meio da aplicação, sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, das seguintes taxas:

I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - vinte e cinco centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;]

II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;]

III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - vinte centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;]

IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;]

V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - quinze centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e]

VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.]

§ 1º - Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento será aquele apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.

§ 2º - Para fins do cálculo das taxas estabelecidas no caput:

I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

a) os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9º-A, § 11, da Lei 7.827/1989;

b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 6º-A da Lei 10.177, de 12/01/2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

c) (Revogada pelo Decreto 9.539, de 24/10/2018).

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 3º (revoga a alínea).

Redação anterior: [c) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 15-D da Lei 10.260, de 12/07/2001, com recursos do FNO, do FNE e do FCO; e]

d) o total dos saldos médios diários dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126, de 10/11/1995; e

II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto da própria taxa no patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao mês de referência.


Art. 3º

- A remuneração a que se refere o § 2º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, será calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa de duzentos e noventa e um milésimos por cento sobre o saldo dos recursos de que trata o art. 4º da Lei 9.126/1995, apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto.


Art. 4º

- Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em dezembro de cada ano, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até novembro:]

I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei 9.126/1995; e

II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.


Art. 5º

- O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente.


Art. 6º

- Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2018, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, com o ressarcimento aos Fundos de eventuais valores cobrados a maior ou aos bancos administradores de eventuais valores cobrados a menor, atualizados pela taxa extramercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Art. 7º

- Caberá ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União fiscalizar e atestar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 5.641, de 26/12/2005.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Helder Barbalho

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 2º (Nova redação ao anexo).