DECRETO 9.297, DE 01 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 02-02-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). Tributário. IOF. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

@EME = @NOTAREM = Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Tributário. IOF. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta: [[CF/88, art. 153.]]

DECRETO 9.297, DE 01 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 02-02-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). Tributário. IOF. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

@EME = @NOTAREM = Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (Tributário. IOF. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta: [[CF/88, art. 153.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.306, de 14/12/2007, art. 15 (Tributário. IOF. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)
[Decreto 6.306/2007, art. 15-B - [...]
[...]
XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3/03/2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles