DECRETO 9.299, DE 05 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 06-03-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). (Vigência em 04/04/2018). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade de Governança do Legado Olímpico e altera o Decreto 8.829, de 03/08/2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Do Órgão Colegiado (Art. 4)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 5)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Capítulo VII - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 18)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 20)

Decreto 8.829, de 03/08/2016 ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte e da aprovação da Estrutura Regimental da Aglo deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da Aglo publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 3º - O Presidente da Aglo editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Aglo, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Aglo.

Art. 4º - A Aglo será extinta por ato Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Após a extinção da Aglo, ficam automaticamente:

I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental da Aglo;

II - extintos os cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental da Aglo; e

III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos à Aglo.

§ 2º - O Ministério do Esporte sucederá a Aglo nos direitos e nas obrigações remanescentes após sua extinção.

Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 8.829, de 3/08/2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Decreto 8.829, de 03/08/2016 ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE)

Art. 6º - O Anexo I ao Decreto 8.829/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.829, de 03/08/2016, art. 2º ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE)
«Art. 2º - [...]
[...].
II - [...]
[...].
d) - [...]
1. Diretoria-Executiva; e
2. Diretoria Técnica;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
IV - entidade vinculada: Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo. » (NR)
«Art. 14 - [...]
[...].
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, escolar, de lazer e de inclusão social e desenvolver a gestão de planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações;
III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, Escolares, de Lazer e de Inclusão Social;
IV - [...]
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos educacionais, esportivos escolares, de lazer e de inclusão social;
[...].
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;
X - articular-se com os outros entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas e universidades; e
XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar. » (NR)
«Art. 15 - [...]
I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao desenvolvimento do esporte educacional, do esporte escolar, de lazer e de inclusão social;
[...].
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos educacionais, escolares, sociais e de lazer;
[...]. » (NR)
«Art. 18 - [...]
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;
[...]. » (NR)
«Art. 23 - [...]
[...].
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem;
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;
X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem em competição e fora dela; e
XI - investigar as denúncias que lhe forem enviadas, a fim de combater a dopagem esportiva no País. » (NR)
«Art. 24 - À Diretoria-Executiva compete:
I - estabelecer relações institucionais com as entidades esportivas olímpicas e paraolímpicas e entidades das modalidades esportivas que não integram os programas olímpico e paraolímpico;
II - realizar interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem;
III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem;
V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem;
VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e
VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. » (NR)
«Art. 25 - À Diretoria Técnica compete:
I - desenvolver e expandir a cultura antidopagem no País;
II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE;
III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, o pessoal de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem;
V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;
VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;
VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto;
VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;
IX - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;
X - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - Adams;
XI - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XII - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, dos coordenadores de estações de controle de dopagem e das escoltas;
XIII - atuar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados; e
XIV - coletar os dados necessários para a construção do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. » (NR)

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.258, de 5/08/2010; e

II - o inciso III do caput do art. 18 e os incisos VIII, IX e X do caput do art. 24 do Anexo I ao Decreto 8.829/2016.

Decreto 8.829, de 03/04/2016, art. 18, e 24 ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE)
Decreto 7.258, de 05/08/2010 (Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016. Criação)

OTAREF_END =

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2018.

Brasília, 05/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Leonardo Picciani

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO

DECRETO 9.299, DE 05 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 06-03-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). (Vigência em 04/04/2018). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade de Governança do Legado Olímpico e altera o Decreto 8.829, de 03/08/2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Do Órgão Colegiado (Art. 4)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 5)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Capítulo VII - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 18)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 20)

Decreto 8.829, de 03/08/2016 ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte e da aprovação da Estrutura Regimental da Aglo deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da Aglo publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 3º - O Presidente da Aglo editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Aglo, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Aglo.

Art. 4º - A Aglo será extinta por ato Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Após a extinção da Aglo, ficam automaticamente:

I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental da Aglo;

II - extintos os cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental da Aglo; e

III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos à Aglo.

§ 2º - O Ministério do Esporte sucederá a Aglo nos direitos e nas obrigações remanescentes após sua extinção.

Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 8.829, de 3/08/2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Decreto 8.829, de 03/08/2016 ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE)

Art. 6º - O Anexo I ao Decreto 8.829/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.829, de 03/08/2016, art. 2º ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE)
«Art. 2º - [...]
[...].
II - [...]
[...].
d) - [...]
1. Diretoria-Executiva; e
2. Diretoria Técnica;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
IV - entidade vinculada: Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo. » (NR)
«Art. 14 - [...]
[...].
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, escolar, de lazer e de inclusão social e desenvolver a gestão de planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações;
III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, Escolares, de Lazer e de Inclusão Social;
IV - [...]
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos educacionais, esportivos escolares, de lazer e de inclusão social;
[...].
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;
X - articular-se com os outros entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas e universidades; e
XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar. » (NR)
«Art. 15 - [...]
I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao desenvolvimento do esporte educacional, do esporte escolar, de lazer e de inclusão social;
[...].
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos educacionais, escolares, sociais e de lazer;
[...]. » (NR)
«Art. 18 - [...]
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento;
[...]. » (NR)
«Art. 23 - [...]
[...].
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem;
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;
X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem em competição e fora dela; e
XI - investigar as denúncias que lhe forem enviadas, a fim de combater a dopagem esportiva no País. » (NR)
«Art. 24 - À Diretoria-Executiva compete:
I - estabelecer relações institucionais com as entidades esportivas olímpicas e paraolímpicas e entidades das modalidades esportivas que não integram os programas olímpico e paraolímpico;
II - realizar interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem;
III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem;
V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem;
VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e
VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. » (NR)
«Art. 25 - À Diretoria Técnica compete:
I - desenvolver e expandir a cultura antidopagem no País;
II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE;
III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, o pessoal de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem;
V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;
VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;
VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto;
VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;
IX - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;
X - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - Adams;
XI - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XII - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, dos coordenadores de estações de controle de dopagem e das escoltas;
XIII - atuar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados; e
XIV - coletar os dados necessários para a construção do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. » (NR)

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.258, de 5/08/2010; e

II - o inciso III do caput do art. 18 e os incisos VIII, IX e X do caput do art. 24 do Anexo I ao Decreto 8.829/2016.

Decreto 8.829, de 03/04/2016, art. 18, e 24 ([Vigência veja art. 9º]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE)
Decreto 7.258, de 05/08/2010 (Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016. Criação)

OTAREF_END =

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2018.

Brasília, 05/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Leonardo Picciani

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, autarquia federal temporária, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei 13.474, de 23/08/2017, por meio da transformação da Autoridade Pública Olímpica, vincula-se ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:

I - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615, de 24/03/1998, constantes da matriz de responsabilidade dos Jogos Rio 2016;

II - administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;

III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte;

IV - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte;

V - definir as contrapartidas onerosas em razão da utilização das instalações do legado olímpico;

VI - incentivar, na forma de regulamento, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens do legado;

VII - adotar perante os órgãos competentes medidas necessárias para exaurimento das obrigações do consórcio Autoridade Pública Olímpica, no que tange às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da competência da autarquia; e

VIII - divulgar as atualizações do Plano de Legado das Instalações Olímpicas para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e pelo Ministério do Esporte.

§ 1º - No exercício de suas competências, a Aglo poderá:

I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;

II - firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e

III - desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.

§ 2º - A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Exército Brasileiro.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Aglo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria-Executiva;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Aglo:

a) Gabinete;

b) Escritório de Representação em Brasília; e

c) Departamento-Executivo;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Gestão Interna; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Infraestrutura;

b) Departamento de Marketing; e

c) Departamento de Relações Institucionais.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A Aglo será dirigida pela Diretoria-Executiva, órgão colegiado deliberativo, composto por:

I - Presidente;

II - Diretor-Executivo; e

III - quatro Diretores Técnicos.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do titular da unidade de auditoria interna será submetida pelo presidente da Aglo à aprovação da Diretoria-Executiva e, após, à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

§ 3º - As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Aglo serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.


Capítulo IV - DO ÓRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 4º

- A Diretoria-Executiva se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente.

§ 1º - A Diretoria-Executiva deliberará sobre as matérias de sua competência por maioria simples.

§ 2º - Os mecanismos de convocação e o funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidos no regimento interno da Aglo.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 5º

- À Diretoria-Executiva compete:

I - exercer a direção da Aglo, na forma estabelecida no regimento interno, que compreenderá:

a) ratificar a formação de grupos de trabalho ou comissões internas para tratar de assuntos específicos, que não possam ser tratados exclusivamente por servidores de um mesmo Departamento;

b) aprovar o regimento interno e deliberar sobre os assuntos estratégicos que lhes sejam submetidos;

c) deliberar sobre as diretrizes do funcionamento administrativo e das atividades orçamentárias e financeiras da Aglo; e

d) realizar o acompanhamento físico e financeiro das ações, dos projetos e dos programas da Aglo;

II - formular e orientar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo e acompanhar a sua implementação;

III - submeter ao Ministério do Esporte os relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo;

IV - submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo;

V - propor a alienação ou a oneração de bens da Aglo a ser submetida à autorização expressa do Ministro de Estado do Esporte;

VI - coordenar as ações governamentais para a realização de eventos de caráter nacional e internacional nas estruturas do legado olímpico diretamente administradas pela Aglo, sediados pelo País; e

VII - apresentar, até 30 de junho de 2019, ou até o ato de extinção da Aglo, o que ocorrer primeiro:

a) o relatório final circunstanciado das providências de longo prazo tomadas no exercício das suas competências para a destinação do legado olímpico, bem como as respectivas de contas físico financeiras; e

b) os estudos do modelo de gestão sustentável nos aspectos econômico, social e ambiental para a destinação e a continuidade do uso dos bens do legado olímpico.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DA AUTORIDADE DE GOVERNANçA DO LEGADO OLíMPICO(Ir para)
Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir ao Presidente nos atos de representação legal da Aglo;

II - ocupar-se das relações públicas do Presidente;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Aglo; e

IV - promover a interlocução institucional junto aos demais órgãos e autoridades da administração pública.


Art. 7º

- Ao Escritório de Representação em Brasília compete:

I - executar as atividades relacionadas à representação da Aglo em Brasília;

II - acompanhar, juntamente com a Auditoria Interna, os processos de interesse da Aglo junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sediados em Brasília;

III - acompanhar, juntamente com a Auditoria Interna, a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União e atender a outras demandas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sediados em Brasília; e

IV - propor ações de integração entre a Aglo e o Ministério do Esporte e os demais órgãos da administração pública federal.


Art. 8º

- Ao Departamento-Executivo compete:

I - elaborar relatório consolidado de dados de monitoramento dos índices de desempenho das atividades realizadas pela autarquia;

II - deliberar sobre bens, serviços e obras necessários ao desempenho das atribuições e à execução de projetos de cada Departamento;

III - gerir as instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro, em conjunto com o Exército Brasileiro;

IV - desenvolver, com os demais órgãos e entidades responsáveis, estudo de viabilidade técnico-econômica das instalações olímpicas e paraolímpicas para estabelecer o modelo de gestão sustentável;

V - acompanhar o andamento dos processos relevantes de cada Departamento;

VI - desenvolver formas de participação do setor privado nos programas que envolvam a Rede Nacional de Treinamento, criada pela Lei 12.395, de 16/03/2011; e

VII - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas e os relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada junto a Aglo, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Aglo, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Aglo, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Aglo e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Aglo, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, de pessoal e de sistemas, quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, conforme o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, os regulamentos e as normas;

III - propor ações para o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e de gestão da Aglo;

IV - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Aglo, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual e do relatório de gestão;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Aglo e sobre as tomadas de contas especiais, em conformidade com a legislação;

VII - acompanhar a implementação, pelas unidades da Aglo, das recomendações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VIII - coordenar as ações para prestação de informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - elaborar o planejamento anual de atividades da unidade, nos termos das normas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e promover sua execução e sua atualização quando necessário; e

X - elaborar o relatório anual de atividades de auditoria interna e promover a sua disponibilização à alta gestão da Aglo e a sua divulgação, nos termos das normas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente à Diretoria-Executiva da Aglo, observado o disposto no § 4º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 11

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, e à gestão do conhecimento no âmbito da Aglo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos da Aglo quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar as atividades administrativas e financeiras da instituição;

IV - propor à Diretoria-Executiva as diretrizes para a elaboração e a atualização do planejamento estratégico da Aglo;

V - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Aglo;

VI - praticar os atos de gestão e execução orçamentária da Aglo, na condição de ordenador de despesas originário;

VII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Aglo;

VIII - firmar convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres;

IX - coordenar, orientar, monitorar e executar as atividades relativas à implementação da política de recursos humanos, incluídas aquelas de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

X - planejar, coordenar, monitorar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos à gestão estratégica, à gestão do conhecimento e aos recursos logísticos;

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da Aglo, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

XIII - realizar o inventário dos bens da Aglo e os atos relativos à operação e ao controle patrimonial, incluídos os bens esportivos e não esportivos; e

XIV - realizar procedimento prévio com vistas à apuração e à cobrança de valores devidos à Aglo decorrentes de contrapartidas inadimplidas, de dano ao erário e dos encargos legais.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- Ao Departamento de Infraestrutura compete:

I - administrar e gerenciar a execução de planos, programas e projetos de construção, de ampliação, de reforma, de utilização, de manutenção e de restauração da infraestrutura e estabelecer padrões e normas técnicas no âmbito das instalações do legado olímpico;

II - planejar e coordenar os serviços de infraestrutura nas instalações esportivas do legado olímpico;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar, nos aspectos técnicos, a prestação dos serviços de obras, de manutenção e de outros serviços decorrentes de contrapartidas relativos à infraestrutura das instalações olímpicas e paraolímpicas geridas pela Aglo;

IV - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade da Aglo em projetos de infraestrutura de esporte;

V - definir o processo de aprovação das propostas, de execução e de ateste dos serviços na infraestrutura do legado olímpico;

VI - desenvolver ações para promoção e melhoria da infraestrutura do legado olímpico junto a órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VII - providenciar, junto aos órgãos públicos competentes, o licenciamento para garantir o funcionamento e a realização das atividades relacionadas aos planos e aos projetos de infraestrutura;

VIII - desenvolver ações junto aos órgãos de controle e demais órgãos envolvidos sobre assuntos relacionados à execução de obras na infraestrutura do legado olímpico; e

IX - zelar pela integridade da infraestrutura das instalações do legado olímpico.


Art. 13

- Ao Departamento de Marketing compete:

I - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de marketing e comunicação social, com a promoção das atividades destinadas ao uso das instalações olímpicas;

II - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de relações públicas relacionadas à viabilização do uso dos bens do legado;

III - propor, coordenar e supervisionar a política de comunicação e de relação institucional da Aglo com a imprensa, no País e no exterior, no âmbito de sua competência;

IV - propor, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a mídia digital;

V - produzir e veicular conteúdos, a fim de divulgar os eventos e parcerias, e estimular o uso dos bens do legado;

VI - gerir a comunicação por imagem e som da cobertura das atividades do legado olímpico, em sistema de rádio, TV ou transmissão pela rede mundial de computadores, com a possibilidade de firmar acordo de cooperação com canais de televisão e comunicação, públicos ou privados, para viabilizar apoio técnico para geração, produção, edição e transmissão da imagem e som produzidos pela equipe de comunicação da Aglo;

VII - coordenar e supervisionar a política de patrocínio publicitário da Aglo;

VIII - criar e desenvolver os canais de comunicação e distribuição de informações da Aglo;

IX - propor, coordenar e supervisionar a política da Aglo com relação à exploração do nome e da imagem das instalações do legado;

X - coordenar, acompanhar e fiscalizar o planejamento e a execução operacional dos eventos realizados nas instalações olímpicas; e

XI - desenvolver ações que promovam a imagem do legado olímpico junto à sociedade e nos meios de comunicação.


Art. 14

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - desenvolver ações de captação de projetos de interesse da Aglo junto aos órgãos da administração pública;

II - desenvolver relações com entidades privadas para exercício da competência da Aglo;

III - desenvolver relações com as secretarias de educação municipais, distrital e estaduais, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar, a Confederação Brasileira do Desporto Universitário, as escolas e as universidades, entre outras entidades do esporte escolar, universitário e educacional;

IV - desenvolver relações com o Comitê Olímpico do Brasil, o Comitê Paralímpico Brasileiro, o Comitê Brasileiro de Clubes, confederações, federações, ligas e clubes, entre outras entidades desportivas de rendimento;

V - desenvolver relações com as secretarias de esporte e lazer municipais, distrital e estaduais, o terceiro setor e os serviços sociais autônomos, entre outras entidades desportivas de participação;

VI - receber demandas e prospectar, captar e negociar oportunidades para utilização do legado olímpico;

VII - realizar a análise técnica da conveniência e da oportunidade das autorizações de uso do legado olímpico e indicar fiscal para cada processo de autorização;

VIII - propor o calendário de utilização das instalações olímpicas sob administração da Aglo e decidir, quando houver conflito de datas, sobre o remanejamento dos eventos; e

IX - iniciar o processo de solicitação de autorização de uso das instalações olímpicas e de parcerias previstas na Lei 13.019, de 31/07/2014.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 15

- Compete ao Presidente da Aglo:

I - representar a Aglo;

II - enviar a prestação de contas, após aprovação da unidade de Auditoria Interna, e o relatório anual de atividades ao Ministério do Esporte;

III - designar o seu substituto e os substitutos dos diretores, nas hipóteses de afastamentos e de impedimentos legais e regulamentares;

IV - julgar, como última instância administrativa, recurso interposto da decisão final de processos abertos no âmbito da Aglo; e

V - convocar e presidir a Diretoria-Executiva.


Art. 16

- Ao Diretor-Executivo compete:

I - assessorar e assistir ao Presidente da Aglo nos assuntos afetos à competência da Diretoria-Executiva;

II - coordenar a elaboração, a execução e a atualização do planejamento estratégico institucional a ser submetido ao Ministério do Esporte; e

III - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, os projetos e as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria-Executiva.

Parágrafo único - O Diretor-Executivo poderá designar servidores para exercício em diretorias diversas da lotação de origem.


Art. 17

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno e aos demais dirigentes da Aglo incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Aglo.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 18

- Constituem o patrimônio da Aglo os bens e os direitos de sua propriedade, aqueles que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e os direitos da Aglo serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 19

- Constituem receitas da Aglo:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais e internacionais;

III - as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.


Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- A Aglo poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes federativos.

§ 1º - O Presidente da Aglo poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta e militares das Forças Armadas.

§ 2º - Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - O desempenho de cargo ou função na Aglo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 21

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos em comissão da Aglo poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição:

I - do cargo comissionado; ou

II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.


Art. 22

- As Funções Técnicas Gratificadas - FTG são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades dos entes federativos.

Parágrafo único - O servidor designado para ocupar FTG perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

ANEXOS OMISSIS