DECRETO 9.301, DE 06 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 07-03-2018)

(Vigência externa em 16/11/2017). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação, firmado em Brasília, em 02/05/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação foi firmado em Brasília, em 2 de maio de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 143, de 26/09/2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo IX; Decreta:

DECRETO 9.301, DE 06 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 07-03-2018)

(Vigência externa em 16/11/2017). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação, firmado em Brasília, em 02/05/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação foi firmado em Brasília, em 2 de maio de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 143, de 26/09/2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo IX; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Camboja no Campo da Educação, firmado em Brasília, em 2 de maio de 2011, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho