DECRETO 9.302, DE 06 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 07-03-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 2.705, de 03/08/1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 2.705, de 03/08/1998 (define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput, § 4º ao § 9º, e no art. 50, caput, § 8º ao § 13, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:

DECRETO 9.302, DE 06 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 07-03-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 2.705, de 03/08/1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 2.705, de 03/08/1998 (define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput, § 4º ao § 9º, e no art. 50, caput, § 8º ao § 13, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 2.705, de 3/08/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.705, de 03/08/1998, art. 35 (define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural)
[Art. 35 - Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei 9.478/1997, e do disposto neste Decreto.
§ 1º - A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais.
§ 2º - A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência a Estados e Municípios das participações pela produção de petróleo e gás natural, será realizada sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da lei orçamentária anual.
§ 3º - Nos termos do disposto no § 4º do art. 47 e no § 8º do art. 50 da Lei 9.478/1997, compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o § 2º.
§ 4º - Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual.] (NR)
[Art. 35-A - A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei 9.478/1997, será realizada pela União, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial, ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.
§ 1º - Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 2.705/1998:

I - art. 20; e

II - art. 27.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa