DECRETO 9.303, DE 06 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 07-03-2018)

Administrativo. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, em favor da União, os imóveis e os direitos respectivos que menciona, localizados no Município de Iperó, Estado de São Paulo, para ampliar a zona de exclusão das instalações nucleares aplicáveis à propulsão naval do Centro Experimental Aramar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 6º (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, alínea «a », e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo 61001.005492/2016-80 do Ministério da Defesa, Decreta:

DECRETO 9.303, DE 06 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 07-03-2018)

Administrativo. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, em favor da União, os imóveis e os direitos respectivos que menciona, localizados no Município de Iperó, Estado de São Paulo, para ampliar a zona de exclusão das instalações nucleares aplicáveis à propulsão naval do Centro Experimental Aramar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 6º (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, alínea «a », e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo 61001.005492/2016-80 do Ministério da Defesa, Decreta:

Art. 1º

- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, em favor da União, os imóveis, as benfeitorias e os direitos respectivos, excluídos os bens de domínio público, localizados no Município de Iperó, Estado de São Paulo, necessários à ampliação da zona de exclusão das instalações nucleares aplicáveis à propulsão naval do Centro Experimental Aramar, conforme segue:

I - as áreas terrestres e as benfeitorias existentes, tituladas à empresa Apo Participações e Empreendimentos Ltda. ou sucessores, compreendendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo, com área de cento e seis mil novecentos e vinte e dois metros quadrados, que se limitam pela frente com terras pertencentes à empresa Empreendimentos Imobiliários Castellabatti Ltda. ou sucessores; à esquerda, com a estrada vicinal Sorocaba-Iperó; à direita com terras pertencentes à própria empresa Apo Participações e Empreendimentos Ltda. ou sucessores; e aos fundos com a estrada vicinal Sorocaba-Iperó, referidas na poligonal identificada a partir do ponto 1 até o ponto 21, conforme coordenadas indicadas no Anexo I;

II - as áreas terrestres e as benfeitorias existentes, tituladas à empresa Empreendimentos Imobiliários Castellabatti Ltda. ou sucessores, compreendendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo, com área de oitenta e três mil novecentos e sessenta e três metros quadrados, que se limitam pela frente com terras pertencentes à própria empresa Empreendimentos Imobiliários Castellabatti Ltda. ou sucessores; à esquerda, com terras pertencentes à empresa Yuri e Cia Ltda. ou sucessores, com o Rio Ipanema e com a estrada vicinal Sorocaba-Iperó; à direita com terras pertencentes à própria empresa Empreendimentos Imobiliários Castellabatti Ltda. ou sucessores; e aos fundos com terras pertencentes à empresa Apo Participações e Empreendimentos Ltda. ou sucessores, referidas na poligonal identificada a partir do ponto 1 até o ponto 18, conforme coordenadas indicadas no Anexo II;

III - as áreas terrestres e as benfeitorias existentes, tituladas a Raphael Juliano ou sucessores, compreendendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo, com área de cento e sessenta e dois mil duzentos e vinte e sete metros quadrados, que se limitam- pela frente com terras pertencentes ao próprio Raphael Juliano ou sucessores; à esquerda, com terras pertencentes à empresa Yuri e Cia Ltda. ou sucessores, com o Rio Ipanema e com a estrada vicinal Sorocaba-Iperó; à direita com terras pertencentes ao próprio Raphael Juliano ou sucessores; e aos fundos com terras pertencentes à empresa Empreendimentos Imobiliários Castellabatti Ltda. ou sucessores, referidas na poligonal identificada a partir do ponto 1 até o ponto 55, conforme coordenadas indicadas no Anexo III; e

IV - as áreas terrestres e as benfeitorias existentes, tituladas à empresa Yuri e Cia Ltda. ou sucessores, compreendendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo, com área de quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e noventa e quatro metros quadrados, que se limitam pela frente com terras pertencentes à própria empresa Yuri e Cia Ltda. ou sucessores; à esquerda com terras pertencentes a Eugênio Walter ou sucessores; à direita com terras pertencentes à empresa Empreendimentos Imobiliários Castellabatti Ltda. ou sucessores, a Raphael Juliano ou sucessores e com o Rio Ipanema; e aos fundos com a estrada vicinal Sorocaba-Iperó, referidas na poligonal identificada a partir do ponto 1 até o ponto 70, conforme coordenadas indicadas no Anexo IV.


Art. 2º

- As coordenadas planimétricas (UTM) indicadas nos Anexos I, II, III e IV estão referenciadas ao Datum SIRGAS2000.


Art. 3º

- As despesas relativas às indenizações decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, para execução do Comando da Marinha.


Art. 4º

- Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a promover a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa

ANEXOS OMISSIS