DECRETO 9.304, DE 08 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 09-03-2018)

Administrativo. Altera o Decreto s/nº de 19/09/2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.304, DE 08 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 09-03-2018)

Administrativo. Altera o Decreto s/nº de 19/09/2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto s/nº de 19/09/2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - O CG-Fies terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
V - um representante do Ministério da Integração Nacional.
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
[...]
j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e
k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei 10.260/2001.
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
Parágrafo único - O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - José Mendonça Bezerra Filho - Esteves Pedro Colnago Junior - Helder Barbalho