DECRETO 9.305, DE 13 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 14-03-2018)

Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (arts. 1º, 7º e 10).

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (arts. 1º, 4º, 7º, 8º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-H (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º-G e art. 6º-H da Lei 10.260, de 12/07/2001, Decreta: [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G. Lei 10.260/2001, art. 6º-H.]]

DECRETO 9.305, DE 13 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 14-03-2018)

Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (arts. 1º, 7º e 10).

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (arts. 1º, 4º, 7º, 8º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-H (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º-G e art. 6º-H da Lei 10.260, de 12/07/2001, Decreta: [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G. Lei 10.260/2001, art. 6º-H.]]

Art. 1º

- O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;]

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.

§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.]

§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:

I - de nível 4 ou superior, se titular; e

II - de nível 3 ou superior, se suplente.

§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.
§ 1º - Os membros, titular e suplente, representantes dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput não terão direito a voto no CPFG-Fies.
§ 4º - Os membros, titular e suplente, do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 5º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 2º

- Compete ao CPFG-Fies:

I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:

a) acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;

b) acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;

c) acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;

d) examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e

f) elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.


Art. 3º

- As reuniões do CPFG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.


Art. 4º

- As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º - Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 5º

- As deliberações do CPFG-Fies serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões.

§ 1º - Cabe ao Presidente do CPFG-Fies, nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFG-Fies na primeira reunião subsequente às deliberações.


Art. 6º

- As deliberações do CPFG-Fies a respeito do regimento interno ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único - O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão unânimes.


Art. 7º

- O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;

II - preparar as reuniões do CPFG-Fies;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;

IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]


Art. 8º

- É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies.

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]


Art. 9º

- Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.


Art. 10

- Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001, no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º): [Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.]


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o art. 10 do Decreto 7.070, de 26/01/2010; e [[Decreto 7.070/2010, art. 10.]]

II - o art. 6º do Decreto 6.889, de 29/06/2009. [[Decreto 6.889/2009, art. 6º.]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - José Mendonça Bezerra Filho - Esteves Pedro Colnago Junior