DECRETO 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 16-03-2018)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei 12.852, de 05/08/2013.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (arts. 2º, 3º, 7º, 9º-A, 13, 15, 16 e 16-A).

Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 7º, 9º-A, 13, 15, 16, 16-A, ).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 -
Lei 12.852, de 05/08/2013 ([Vigência em 02/02/2014]. Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
Lei 11.129, de 30/06/2005 (dministrativo. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Lei 10.429, de 24/04/2002)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei 12.852, de 5/08/2013, e na Lei 11.129, de 30/06/2005, Decreta:

DECRETO 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 16-03-2018)

Administrativo. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei 12.852, de 05/08/2013.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (arts. 2º, 3º, 7º, 9º-A, 13, 15, 16 e 16-A).

Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 7º, 9º-A, 13, 15, 16, 16-A, ).

(Arts. - - - - - - - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 -
Lei 12.852, de 05/08/2013 ([Vigência em 02/02/2014]. Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
Lei 11.129, de 30/06/2005 (dministrativo. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Lei 10.429, de 24/04/2002)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei 12.852, de 5/08/2013, e na Lei 11.129, de 30/06/2005, Decreta:

Art. 1º

- O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei 12.852, de 5/08/2013, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.


Art. 2º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º (renumera, com nova redação, o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e]

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

Redação anterior: [Parágrafo único - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude;
II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;
III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e
IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.]

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 3º

- Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

Redação anterior (original): [II - o Comitê Interministerial da Política de Juventude;]

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]]

Redação anterior (original): [III - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.]

Redação anterior (original): [IV - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e] [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - (Revogado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 2º).]

Redação anterior (original): [V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.]

§ 1º - As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei 12.852/2013.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.]


Art. 4º

- São diretrizes do Sinajuve:

I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à diversidade regional e territorial;

IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.


Art. 5º

- São objetivos do Sinajuve:

I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;

II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;

III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;

V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e

VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.


Art. 6º

- São instrumentos para a implementação do Sinajuve:

I - o Plano Nacional de Juventude;

II - a Plataforma virtual interativa;

III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e

IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.


Art. 7º

- O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.

Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 11.572, de 20/06/2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados. [[Decreto 11.572/2023, art. 2º.]]

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política de Juventude, conforme estabelecido no art. 2º, caput, inciso IV, do Decreto 9.025, de 5/04/2017, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.] [[Decreto 9.025/2017, art. 2º.]]


Art. 8º

- O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:

I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;

II - educação;

III - profissionalização, trabalho e renda;

IV - diversidade e igualdade;

V - saúde;

VI - cultura;

VII - comunicação e liberdade de expressão;

VIII - desporto e lazer;

IX - território e mobilidade;

X - sustentabilidade e meio ambiente; e

XI - segurança pública e acesso à justiça.


Art. 9º

- A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei 12.852/2013.

Parágrafo único - A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude e seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.


Art. 9º-A

- A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 9º - A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.


Art. 10

- São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I - conferências municipais e regionais;

II - conferências estaduais e distrital; e

III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º - As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º - A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.


Art. 11

- O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei 11.129, de 30/06/2005, é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve. [[Lei 11.129, de 30/06/2005, art. 9º.]]


Art. 12

- A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:

I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;

II - a mobilização social dos jovens; e

III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.


Art. 13

- Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.

§ 1º - Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e

II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.

§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.]

Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República definirá as condições para atendimento dos requisitos mencionados no § 1º e para a submissão de cadastro.]


Art. 14

- Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único - Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.


Art. 15

- A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

Redação anterior (artigo do Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 15 - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da Plataforma virtual interativa, do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.]


Art. 16

- As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 16 - As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.

Redação anterior (original): [Art. 16 - As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.]


Art. 16-A

- A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 16-A - A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:]

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - informações diretamente enviadas aos aderentes;]

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;]

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - cursos de capacitação para gestores;]

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;]

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;]

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;]

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.]

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.]

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.]


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Carlos Marun