DECRETO 9.307, DE 15 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 16-03-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º). Administrativo. Altera o Decreto 9.245, de 20/12/2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 9.245, de 20/12/2017 (institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde)
Lei 10.973, de 02/12/2004 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

DECRETO 9.307, DE 15 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 16-03-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º). Administrativo. Altera o Decreto 9.245, de 20/12/2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 9.245, de 20/12/2017 (institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde)
Lei 10.973, de 02/12/2004 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.245, de 20/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.245/2017, art. 20 - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos administrativos de PDP, ETECS e MECS instaurados até 20 de dezembro de 2017, independentemente da fase em que se encontrem; e
II - aos instrumentos relacionados a PDP, ETECS e MECS vigentes em 21 de dezembro de 2017, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros - Marcos Jorge - Dyogo Henrique de Oliveira - Gilberto Kassab