(D. O. 16-03-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
(D. O. 16-03-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 4º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 10.973, de 2/12/2004, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
Art. 1º- O Decreto 9.245, de 20/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Ricardo José Magalhães Barros - Marcos Jorge - Dyogo Henrique de Oliveira - Gilberto Kassab