DECRETO 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 20-03-2018)

Administrativo. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 9.985, de 18/07/2000 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e de acordo com o que consta do Processo 02070.000617/2018-64 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, Decreta:

DECRETO 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 20-03-2018)

Administrativo. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 9.985, de 18/07/2000 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e de acordo com o que consta do Processo 02070.000617/2018-64 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, Decreta:

Art. 1º

- Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com a finalidade de proporcionar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e os seus recursos biológicos e genéticos, os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e os demais componentes da biodiversidade marinha com potencial econômico e de interesse científico do referido Arquipélago e da sua Zona Econômica Exclusiva.

§ 1º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

§ 2º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo - PROARQUIPÉLAGO, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.

§ 3º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.


Art. 2º

- As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:

I - Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 40.705.236 hectares, compreende o raio de duzentas milhas náuticas ao redor do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial e englobam a Zona Econômica Exclusiva, observado o disposto no Decreto 8.400, de 4/02/2015 e na Lei 8.617, de 4/01/1993; e

II - Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 4.726.318 hectares, abrangido pelas áreas das Ilhas Sirius, Gago Coutinho, Sacadura Cabral e pela área marinha adjacente, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, disponibilizada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertida para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, e cujo perímetro se inicia no ponto P1, de c.g.a. 28º 9’ 00]W e 1º 20’ 00]S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 28º 30’ 00]W e 1º 29’ 00]S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 10’ 00]W e 0º 15’ 00]S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º 50’ 00]W e 0º 54’ 58]N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29º 00’ 00]W e 0º 54’ 58]N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro.

§ 1º - As seguintes Ilhas não estão inseridas no Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo:

I - Ilha Belmont;

II - Ilha de São Pedro;

III - Ilha de São Paulo;

IV - Ilha do Barão de Tefé; e

V - Ilha Graça Aranha.

§ 2º - As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.

§ 3º - A zona de amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

§ 4º - O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto.

§ 5º - Aos trechos da Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo sobrepostos à Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo aplica-se apenas o disposto neste Decreto.


Art. 3º

- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das unidades de conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil.

Parágrafo único - Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto.


Art. 4º

- A Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de:

I - garantir a conservação dos ambientes marinhos, da coluna d’água e dos montes submarinos e das suas espécies de fauna, flora e microrganismos, em particular das espécies ameaçadas e endêmicas, presentes no Arquipélago de São Pedro e São Paulo;

II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos;

III - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

IV - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros;

V - contribuir para o ordenamento da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e

VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no Arquipélago de São Pedro e São Paulo.


Art. 5º

- O Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de:

I - preservar o sítio natural raro, composto por formação geológica única no mundo, formada pelo soerguimento do manto do assoalho submarino;

II - preservar as águas e as regiões submersas que constituem o menor e mais isolado arquipélago nos trópicos do mundo;

III - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

IV - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;

V - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

VI - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e

VII - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.


Art. 6º

- O Instituto Chico Mendes aprovará o plano de manejo integrado das unidades de conservação de que trata este Decreto, com a participação da Marinha do Brasil, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do ecoturismo e do mergulho; e

III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas.

§ 1º - Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo.

§ 2º - As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações.

§ 3º - O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras.

§ 4º - O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto.

§ 5º - O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.

§ 6º - Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto.


Art. 7º

- Ficam asseguradas, nas áreas das unidades de conservação de que trata este Decreto:

I - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras;

II - a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico;

III - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto 4.411, de 7/10/2002;

IV - a pesca de subsistência;

V - a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios;

VI - as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e

VII - a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários:

a) à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e

b) à segurança e à soberania nacionais.

§ 1º - Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo.

§ 2º - A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, desde que não sejam utilizados métodos predatórios, fica autorizada até a publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º.


Art. 8º

- A Marinha do Brasil poderá, por meio de solicitação do Instituto Chico Mendes, auxiliar nas atividades de gestão e de fiscalização das unidades de conservação de que trata este Decreto, observado o disposto no ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único - Os custos relacionados às atividades de que tratam o caput serão de responsabilidade, direta ou indiretamente, do Instituto Chico Mendes, ou serão disponibilizados por meio de outras formas estabelecidas em lei.


Art. 9º

- Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização nas unidades de conservação de que trata este Decreto.

Parágrafo único - Os recursos oriundos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação de que trata este Decreto serão destinados, prioritariamente, na fiscalização e no controle de ações conjuntas com a Marinha do Brasil, assegurado para essas ações, no mínimo, vinte por cento do valor total destinado.


Art. 10

- Com vistas a assegurar a implantação adequada das unidades de conservação de que trata este Decreto, o Instituto Chico Mendes poderá, observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único - As unidades de conservação de que trata este Decreto, por se tratarem de áreas indispensáveis à segurança nacional, não poderão ser geridas por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.


Art. 11

- Nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o art. 32 do Decreto 4.340, de 22/08/2002, em que houver discussão e deliberação de recursos para as unidades de conservação marinhas e costeiras, a Marinha do Brasil deverá ser convidada a participar com direito a voto.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - José Sarney Filho