DECRETO 9.315, DE 20 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 21-03-2018)

Administrativo. Consumidor. Regulamenta a Lei 11.762, de 01/08/2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 11.762, de 01/08/2008 ([Vigência em 31/01/2009]. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.762, de 01/08/2008, Decreta:

DECRETO 9.315, DE 20 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 21-03-2018)

Administrativo. Consumidor. Regulamenta a Lei 11.762, de 01/08/2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 11.762, de 01/08/2008 ([Vigência em 31/01/2009]. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.762, de 01/08/2008, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 11.762, de 01/08/2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, de vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies.


Art. 2º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - tinta imobiliária - a tinta aplicável aos elementos da construção, utilizada nos exteriores e nos interiores das edificações, incluídas a tinta látex e o esmalte, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras;

II - tinta de uso infantil - a tinta de pintura, o verniz, o pó de esmaltar ou material similar, comercializado em conjunto com brinquedos e que tenha finalidade lúdica;

III - tinta de uso escolar - a tinta usada para escrever ou desenhar, incluídas as tintas guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo (fingerpaint ou digitinta), entre outras tintas utilizadas no ambiente escolar ou em atividades educativas;

IV - verniz - o revestimento orgânico que, quando seco, forma filme transparente, utilizado como acabamento em ambientes interiores e exteriores para proteção e decoração de superfícies de madeira e concreto, entre outras; e

V - material similar para revestimento de superfícies - produto empregado na pintura de edificações para a proteção, a preparação ou o acabamento de superfícies, incluídos as massas niveladoras à base de solvente, os fundos (primers e seladores), os géis para efeitos, os hidrofugantes, os impregnantes (stain), os líquidos para brilho, as resinas impermeabilizantes e as texturas, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras.


Art. 3º

- As disposições da Lei 11.762/2008, não se aplicam aos seguintes produtos:

I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:

a) uso em equipamentos agrícolas e industriais;

b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

c) tratamento anticorrosivo à base de pintura;

d) uso em sinalização de trânsito e de segurança;

e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

f) uso em artes gráficas; e

g) eletrodomésticos e móveis metálicos;

II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e

III - tinta gráfica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput.


Art. 4º

- Cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro exercer o poder de polícia administrativa na fabricação, na importação, na distribuição e na comercialização de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies, quanto ao limite máximo de chumbo permitido, e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 11.762/2008, e neste Decreto.

§ 1º - O Inmetro poderá editar ato com normas complementares ao disposto neste Decreto e definir a metodologia de ensaio e regras de amostragem.

§ 2º - Para a edição do ato a que se refere o § 1º, o Inmetro considerará as boas práticas regulatórias e o impacto regulatório e promoverá a articulação com as partes interessadas e a consulta pública prévia.

§ 3º - A competência de fiscalização a que se refere o caput será realizada pelo Inmetro e poderá ser delegada a outro órgão ou entidade pública.


Art. 5º

- A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei 11.762/2008, será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Parágrafo único - A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro.


Art. 6º

- Para fins do disposto no § 4º do art. 2º da Lei 11.762/2008, são considerados instituição científica reconhecida pelo poder público os laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por entidade acreditadora signatária do acordo de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC ou de outros fóruns internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja membro.


Art. 7º

- O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios.

Parágrafo único - A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização.


Art. 8º

- As penalidades previstas no art. 3º da Lei 11.762/2008, serão impostas pelo Inmetro ao fabricante ou ao importador que deixar de atender ao limite máximo de chumbo permitido.

Parágrafo único - O processo administrativo para a aplicação das penalidades previstas em lei respeitará as regras de tramitação determinadas pelo Inmetro.


Art. 9º

- Na hipótese de verificação de desrespeito do limite máximo de chumbo permitido, o lote dos produtos será recolhido do mercado, às custas do fabricante ou do importador.

§ 1º - A informação do recolhimento dos produtos irregulares deve ser divulgada ao público pelo fabricante ou importador em jornal de circulação nacional e em mídias especializadas do setor de tintas nas edições subsequentes a que a irregularidade for verificada.

§ 2º - Fica o fabricante ou o importador obrigado a informar ao público se outros lotes dos produtos foram produzidos no período em que aqueles nos quais foi verificado o desrespeito ao limite máximo de chumbo permitido.

§ 3º - A responsabilidade pelos lotes dos produtos não recolhidos é do fabricante ou do importador e, na hipótese de seu não recolhimento, será considerado que os produtos atendem ao limite máximo de chumbo permitido.


Art. 10

- Após o recolhimento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é de responsabilidade do fabricante ou do importador, na forma estabelecida na Lei 12.305, de 2/08/2010.


Art. 11

- As informações públicas relativas à implementação do disposto na Lei 11.762/2008, serão disponibilizadas conforme previsto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - José Sarney Filho