(D. O. 21-03-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXCIII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 21-03-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXCIII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental:
I - socorro e assistência;
II - reestabelecimento de serviços essenciais afetados;
III - monitoramento e recuperação; e
IV - reconstrução.
- O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério da Integração Nacional; e
IV - Ministério dos Direitos Humanos.
§ 1º - O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:
I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;
II - do governo do Estado do Pará; e
III - de outros órgãos da administração pública federal.
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.
§ 4º - As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.
- A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:
I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;
II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental;
IV - coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas;
V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;
VI - propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e
VII - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei 12.608, de 10/04/2012.
- O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - José Sarney Filho - Helder Barbalho