DECRETO 9.327, DE 03 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 04-04-2018)

Administrativo. Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 14. Vigência em 10/09/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Produto e da Destinação da Arrecadação (Art. 6)

Capítulo III - Da Regulação (Art. 14)

Capítulo IV - Da Publicidade (Art. 17)

Capítulo V - Das Proibições (Art. 18)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 19)

Lei 13.155, de 04/08/2015 ( (Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 09/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar
Lei 13.262, de 22/03/2016 ((Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003). [[Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 2º. Lei 13.155/2015, art. 9º. Lei 10.671/2003, art. 10.]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, no art. 2º da Lei 13.262, de 22/03/2016, e na Resolução 16, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.155/2015, art. 28. Lei 13.262/2016, art. 2º.]]

DECRETO 9.327, DE 03 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 04-04-2018)

Administrativo. Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 14. Vigência em 10/09/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Produto e da Destinação da Arrecadação (Art. 6)

Capítulo III - Da Regulação (Art. 14)

Capítulo IV - Da Publicidade (Art. 17)

Capítulo V - Das Proibições (Art. 18)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 19)

Lei 13.155, de 04/08/2015 ( (Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 09/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar
Lei 13.262, de 22/03/2016 ((Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003). [[Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 2º. Lei 13.155/2015, art. 9º. Lei 10.671/2003, art. 10.]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, no art. 2º da Lei 13.262, de 22/03/2016, e na Resolução 16, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.155/2015, art. 28. Lei 13.262/2016, art. 2º.]]

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, implementada em meio físico e virtual, na qual os apostadores conhecerão imediatamente o resultado de sua aposta sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico.


Art. 2º

- A Lotex terá como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e itens similares relativos às entidades de prática desportiva profissional de futebol ou outros temas associados a eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e outros elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional que cederem, por meio de termo de cessão específico, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares, assim como publicarem demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 13.155, de 4/08/2015, art. 4º. Lei 9.615/1998, art. 26. Lei 9.615/1998, art. 28.]]


Art. 3º

- A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.

§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 10/09/2023).

§ 2º - O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 10/09/2023).

Art. 4º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;

II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; [[Decreto 9.327/2018, art. 3º.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;]

III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;

IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;

V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;

VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;

VII - emissão - o conjunto de séries;

VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e

IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei 5.768, de 20/12/1971.


Art. 5º

- As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.


Capítulo II - DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Da totalidade da arrecadação de cada emissão serão destinados:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação;
II - 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte, para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar;
III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no parágrafo único do art. 2º; [[Decreto 9.327/2018, art. 2º.]]
IV - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção do operador;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, conforme o disposto na Lei Complementar 79, de 7/01/1994; e
VI - 1% (um por cento) para a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 26.]]]


Art. 7º

- Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nos incisos I e IV do caput do art. 6º, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no art. 6º. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]]

§ 1º - A média do percentual destinado à premiação será calculada a partir das séries autorizadas no âmbito de uma mesma emissão.

§ 2º - Encerrado o prazo de circulação de uma série, o operador apurará e informará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cento e vinte dias, a diferença, em reais, entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago.

§ 3º - Eventual discrepância positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de um ano após o fim do período definido para a emissão, de forma a atender ao disposto no art. 6º. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]

§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento de extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão transferidos pelo operador ao Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de extinção do contrato.]

§ 5º - Não haverá obrigação para o operador realizar promoção comercial se o valor apurado na forma do § 2º for negativo e não haverá direito a qualquer tipo de compensação.


Art. 8º

- Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os valores de repasse de que tratam os incisos II, III, V e VI do caput do art. 6º serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]]


Art. 9º

- O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.

§ 1º - Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:

I - nome e estilo da série;

II - preço;

III - estrutura de premiação;

IV - probabilidades;

V - quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;

VI - definições de termos empregados na série;

VII - símbolos empregados para determinar a premiação;

VIII - número da série;

IX - descrição do código de barras ou de outros números de validação;

X - forma de determinar as apostas premiadas;

XI - forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;

XII - outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;

XIII - prazo previsto de circulação da série;

XIV - aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;

XV - informações adicionais aos apostadores; e

XVI - outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.

§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 10/09/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, e as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.]

§ 3º - Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.

§ 4º - Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.

§ 5º - O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.


Art. 10

- A aposta física da Lotex será considerada, para todos os efeitos, título ao portador e as apostas virtuais serão realizadas com a identificação obrigatória do apostador.

Parágrafo único - A aposição dos dados qualificativos do apostador no verso da aposta física a torna nominativa, de modo que, nesta hipótese, o referido apostador será o único que terá o direito de reclamar eventual premiação.


Art. 11

- Somente serão comercializadas apostas físicas ou virtuais e efetivados pagamentos de prêmios da Lotex para maiores de dezoito anos, informação que estará registrada com a devida visibilidade nos canais de comercialização físicos e eletrônicos.


Art. 12

- O operador proverá a devida publicidade sobre a finalização da comercialização da série, com o consequente comunicado ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A publicação do comunicado com a data de encerramento da série será veiculada no sítio eletrônico do operador, o qual estará indicado nas apostas físicas e virtuais.

§ 2º - Os prêmios prescrevem no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do comunicado com a data do encerramento das respectivas séries, interrompida a prescrição nas seguintes hipóteses:

I - a entrega da aposta física para o recebimento de prêmio, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série, em uma das localidades designadas pelo operador para pagamento de prêmios; ou

II - o início do procedimento de recebimento do prêmio em canais eletrônicos, identificado em rastreamento do operador, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série.


Art. 13

- As apostas físicas e virtuais conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - as instruções para realizar a aposta;

II - a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;

III - as chances de ganhar; e

IV - os locais de recebimento dos prêmios.

§ 1º - O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.

§ 2º - Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.

§ 3º - Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.


Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Art. 14

- Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput.

Redação anterior (original): [Art. 14 - Compete ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizara a execução e a exploração da Lotex.
Parágrafo único - A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para os fins do disposto no caput.]


Art. 15

- O operador prestará os esclarecimentos e exibirá, para exame ou perícia, os elementos necessários ao exercício da fiscalização.


Art. 16

- As ocorrências da fiscalização serão lançadas em notificação subscrita pelo servidor competente e assinada pelo representante legal do operador, quando solicitado, nos termos das penalidades previstas no contrato de concessão.

§ 1º - Na ausência do representante legal se dará ciência a qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.

§ 2º - Na hipótese de recusa à nota de ciência, o órgão fiscalizador certificará, no termo de notificação, esta ocorrência.


Capítulo IV - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 17

- A publicidade da Lotex será feita de forma socialmente responsável e promoverá a conscientização do jogo responsável.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se jogo responsável aquele que consiste na aplicação dos princípios de responsabilidade social concernentes à operação da Lotex, com destaque para a adoção de diretrizes e práticas voltadas para a prevenção do transtorno do jogo, proteção das pessoas vulneráveis, como menores de idade e idosos, e para prevenir a ocorrência de potenciais danos indesejáveis.


Capítulo V - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Art. 18

- Ficam vedadas:

I - qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;

II - a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e

III - a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19

- O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles