(D. O. 06-04-2018)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 06-04-2018)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.
- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a concessão do Prêmio Direitos Humanos.
- Ficam revogados:
I - o Decreto de 8/09/1995, que institui o Prêmio [Direitos Humanos]; e
II - o Decreto de 15/12/2016, que altera a periodicidade do Prêmio Direitos Humanos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha