DECRETO 9.334, DE 05 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 06-04-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCXII (arts. 4º e 5º. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - - - - -
  • Republicado e retificado em 96/04/2018.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.334, DE 05 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 06-04-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCXII (arts. 4º e 5º. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - - - - -
  • Republicado e retificado em 96/04/2018.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:

I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto 6.040, de 7/02/2007.

Parágrafo único - O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.


Art. 2º

- O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação:

I - inclusão social;

II - fomento à produção sustentável;

III - infraestrutura; e

IV - gestão ambiental e territorial.


Art. 3º

- O Planafe tem como objetivos:

I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCXII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete:
I - de realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e
II - propor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano.
§ 1º - O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
VII - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - sete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.
§ 2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 4º - Caberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 6º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões.
§ 7º - O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 8º - O apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 9º - Observado o disposto no § 6º, serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos:
I - Ministério de Minas e Energia;
II - Ministério das Cidades;
III - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente;
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CCXII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A participação no Comitê Gestor do Planafe será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único - As despesas relativas à participação nas reuniões do Comitê Gestor serão custeadas:
I - pelos respectivos órgãos, no caso dos representantes do Poder Público; e
II - pelo Ministério do Meio Ambiente, no caso dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.]


Art. 6º

- Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão:

I - informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e

II - assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação.


Art. 7º

- Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Osmar Terra - José Sarney Filho - Gustavo do Vale Rocha.