DECRETO 9.335, DE 05 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 06-04-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 37 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX do art. 21 da CF/88, e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, que modificou a Lei 7.990, de 28/12/1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei 9.433, de 8/01/1997,

DECRETA:

DECRETO 9.335, DE 05 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 06-04-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 37 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX do art. 21 da CF/88, e altera o art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, que modificou a Lei 7.990, de 28/12/1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei 9.433, de 8/01/1997,

DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2.


Art. 2º

- O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei 9.433, de 8/01/1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 3º

- O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei 9.433/1997.

Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.


Art. 4º

- As reuniões do Comitê serão públicas e sua convocação amplamente divulgada.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - José Sarney Filho