IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput;
V - assinar os diplomas da Ordem; e
VI - aprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15.] (NR)
[Art. 15 - O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto 9.300, de 6/03/2018, terá o seguinte efetivo:
I - Grã-Cruz - nove;
II - Grande Oficial - trinta e cinco;
III - Comendador - setenta e cinco;
IV - Oficial - cem; e
V - Cavaleiro - cento e cinquenta.
Parágrafo único - O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho.] (NR)
[Art. 16 - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção, de transferência para o Quadro Suplementar, de exclusão, de morte ou de acréscimo decorrente do aumento do efetivo da Marinha.] (NR)