DECRETO 9.360, DE 07 DE MAIO DE 2018

(D. O. 07-05-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.662, de 01/01/2019, exceto o art. 4º). Administrativo. Servidor público. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e altera o Decreto 6.018, de 22/01/2007, para reduzir a alocação de cargos em comissão na inventariança na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.662, de 01/01/2019 (revogação total, exceto o art. 4º).

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 1º, e 2º (arts. 2º e 9º-B).

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 5º, e 6º (Anexo III, arts. 2º, 6º, 8º, 9º-A, 9º-B e Anexo IV).

Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 6º (Anexo II).

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (arts. 2º, 13, 15, 16, Anexo II e Anexo IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Justiça (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 22)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 26)
Seção II - Dos Secretários (Art. 27)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 28)
Decreto 6.018, de 22/01/2007 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, na forma dos Anexos III e IV.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) cinquenta e três DAS 101.4;

d) setenta e oito DAS 101.3;

e) sessenta e dois DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e seis DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) três DAS 102.3;

i) oito DAS 102.2;

j) quatorze DAS 102.1;

k) doze FCPE 101.4;

l) quarenta FCPE 101.3;

m) trinta e oito FCPE 101.2;

n) dez FCPE 101.1;

o) duas FCPE 102.3;

p) duas FCPE 102.2;

q) quatro FCPE 102.1;

r) noventa e cinco FG-1;

s) trezentos e setenta e seis FG-2; e

t) mil e setenta e duas FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e seis DAS 101.5;

c) cinquenta e sete DAS 101.4;

d) oitenta e seis DAS 101.3;

e) sessenta e cinco DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e sete DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) três DAS 102.4;

i) sete DAS 102.2;

j) treze DAS 102.1;

k) onze FCPE 101.4;

l) quarenta e duas FCPE 101.3;

m) trinta e oito FCPE 101.2;

n) onze FCPE 101.1;

o) duas FCPE 102.2;

p) quatro FCPE 102.1;

q) noventa e cinco FG-1;

r) trezentos e setenta e cinco FG-2; e

s) um mil e setenta e duas FG-3.

Art. 4º - O Decreto 6.018, de 22/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.662, de 01/01/2019 (revoga o presente decreto, exceto este art. 4º).
Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4º (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
«Art. 4º - [...]
I - [...]
[...]
b) dois assessores DAS 102.5;
c) dois DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 101.2; e
f) cinco DAS 101.1;
[...]
§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea «b » do inciso III e no inciso IV do caput serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. » (NR)

Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 3 e vinte e quatro de nível 1 em oito de nível 5, na forma do Anexo VI.

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 8º ( (Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 6º - Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas nas Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça ou do Ministério Extraordinário da Segurança Pública; e

II - dos remanejamentos constantes do inciso I do caput do art. 4º do Decreto 6.018/2007, cancelados por este Decreto.

Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4º (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

Art. 7º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação das estruturas do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e IV, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 8º - O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública editarão regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 9º - O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas «a » dos Anexos II e IV e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas «b » dos Anexos II e IV, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal

Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública são aquelas constantes dos Anexos VII e VIII, respectivamente.

Art. 11 - A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput do art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 12 - O apoio técnico e administrativo de que trata o art. 9º da Medida Provisória 821, de 26/02/2018, inclui a expedição de atos e a execução de atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de material e patrimônio e de gestão de documentos de arquivo, incluindo as atividades referentes:

I - à aquisição de bens e à contratação de serviços de uso comum dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública;

II - à política de comunicação social e publicidade institucional; e

III - às atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação, assessoria internacional e assessoria parlamentar.

§ 1º - O apoio logístico se estende aos procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 9º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Art. 13 - A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça prestará apoio às atividades da Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 1º - A partir da entrada em vigor deste Decreto, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública assumirá, de imediato, as seguintes competências:

I - assessoramento direto ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;

II - atuação, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - revisão final da técnica legislativa e emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - elaboração de pareceres em resposta a consultas de áreas técnicas em matérias finalísticas do Ministério; e

V - análise de processos considerados relevantes ou prioritários pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - As manifestações jurídicas nas matérias de licitação, contratos, convênios, processo administrativo disciplinar e contencioso judicial depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor Jurídico do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 14 - O apoio técnico, administrativo e jurídico prestados pelo Ministério da Justiça ao Ministério Extraordinário de Segurança Pública, na forma do art. 9º da Medida Provisória 821/2018, encerrará até 31 de janeiro de 2019.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 9º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Art. 15 - Até 31 de janeiro de 2019, serão realizadas as transferências do acervo patrimonial, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, receitas e despesas, de que trata o art. 7º da Medida Provisória 821/2018.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 7º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Art. 16 - A transferência dos saldos contábeis entre as unidades gestoras executoras dos órgãos, se necessária, observará o calendário de encerramento do exercício de 2018, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A transferência dos bens patrimoniais móveis e seus saldos contábeis, provenientes das aquisições e das contratações realizadas pelas unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observarão o disposto no calendário de que trata o caput.

§ 2º - A transferência dos bens patrimoniais imobiliários de uso exclusivo das unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, as obrigações administrativas e técnicas da gestão desses bens, seus saldos contábeis, assim como os contratos firmados para atendimento exclusivo destes imóveis, observarão o calendário de que trata o caput.

Art. 17 - Os contratos administrativos firmados pelo Ministério da Justiça para atender, exclusivamente, as unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, serão sub-rogados até 31 de janeiro de 2019.

Art. 18 - Os contratos administrativos que atendam às necessidades comuns dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, mediante a respectiva descentralização orçamentária e financeira.

Art. 19 - Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - a elaboração dos relatórios de gestão, correspondentes às unidades e às competências recebidas, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; e

II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 20 - Até 31 de janeiro de 2019, as unidades integrantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública poderão utilizar as unidades gestoras executoras da estrutura do Ministério da Justiça.

Art. 21 - Ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a partir de 27/02/2018, os cargos de servidor efetivo, vagos e ocupados, do quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, na data de publicação da Medida Provisória 821/2018, encontravam-se alocados às unidades a que se refere o art. 40-B da Lei 13.502, de 01/11/2017.

§ 1º - O disposto no caput não afasta decisões em contrário tomadas pelo órgão central de pessoal civil ou medidas tomadas de comum acordo pelo Ministro de Estado da Justiça e pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8º da Medida Provisória 821/2018, para as hipóteses deste artigo.

§ 3º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput cuja remuneração do cargo seja composta por gratificação de desempenho perceberão tal gratificação com base nos pontos atribuídos na última avaliação no órgão de origem até os efeitos financeiros da primeira avaliação no Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 4º - Excepcionalmente, a finalização do ciclo de avaliação de que trata o § 3º poderá ocorrer em período inferior a doze meses.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 9º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 40-B ( (Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017)

Art. 22 - O Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública situa-se após o Ministro de Estado da Justiça na ordem para os fins do Decreto 70.274, de 9/03/1972, e do Decreto 4.244, de 22/05/2002.

Art. 23 - Fica revogado o Decreto 9.150, de 4/09/2017.

Decreto 9.150, de 04/09/2017 ()

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor em 22 de maio de 2018.

Brasília, 07/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Esteves Pedro Colnago Junior - Raul Jungmann

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DECRETO 9.360, DE 07 DE MAIO DE 2018

(D. O. 07-05-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.662, de 01/01/2019, exceto o art. 4º). Administrativo. Servidor público. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e altera o Decreto 6.018, de 22/01/2007, para reduzir a alocação de cargos em comissão na inventariança na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.662, de 01/01/2019 (revogação total, exceto o art. 4º).

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 1º, e 2º (arts. 2º e 9º-B).

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 5º, e 6º (Anexo III, arts. 2º, 6º, 8º, 9º-A, 9º-B e Anexo IV).

Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 6º (Anexo II).

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (arts. 2º, 13, 15, 16, Anexo II e Anexo IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Justiça (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 22)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 26)
Seção II - Dos Secretários (Art. 27)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 28)
Decreto 6.018, de 22/01/2007 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, na forma dos Anexos III e IV.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) cinquenta e três DAS 101.4;

d) setenta e oito DAS 101.3;

e) sessenta e dois DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e seis DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) três DAS 102.3;

i) oito DAS 102.2;

j) quatorze DAS 102.1;

k) doze FCPE 101.4;

l) quarenta FCPE 101.3;

m) trinta e oito FCPE 101.2;

n) dez FCPE 101.1;

o) duas FCPE 102.3;

p) duas FCPE 102.2;

q) quatro FCPE 102.1;

r) noventa e cinco FG-1;

s) trezentos e setenta e seis FG-2; e

t) mil e setenta e duas FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e seis DAS 101.5;

c) cinquenta e sete DAS 101.4;

d) oitenta e seis DAS 101.3;

e) sessenta e cinco DAS 101.2;

f) cento e cinquenta e sete DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) três DAS 102.4;

i) sete DAS 102.2;

j) treze DAS 102.1;

k) onze FCPE 101.4;

l) quarenta e duas FCPE 101.3;

m) trinta e oito FCPE 101.2;

n) onze FCPE 101.1;

o) duas FCPE 102.2;

p) quatro FCPE 102.1;

q) noventa e cinco FG-1;

r) trezentos e setenta e cinco FG-2; e

s) um mil e setenta e duas FG-3.

Art. 4º - O Decreto 6.018, de 22/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.662, de 01/01/2019 (revoga o presente decreto, exceto este art. 4º).
Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4º (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
«Art. 4º - [...]
I - [...]
[...]
b) dois assessores DAS 102.5;
c) dois DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) um DAS 101.2; e
f) cinco DAS 101.1;
[...]
§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea «b » do inciso III e no inciso IV do caput serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. » (NR)

Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 3 e vinte e quatro de nível 1 em oito de nível 5, na forma do Anexo VI.

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 8º ( (Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 6º - Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas nas Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça ou do Ministério Extraordinário da Segurança Pública; e

II - dos remanejamentos constantes do inciso I do caput do art. 4º do Decreto 6.018/2007, cancelados por este Decreto.

Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4º (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

Art. 7º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação das estruturas do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e IV, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 8º - O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública editarão regimentos internos para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Os regimentos internos conterão os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 9º - O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública poderão, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas «a » dos Anexos II e IV e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas «b » dos Anexos II e IV, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal

Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública são aquelas constantes dos Anexos VII e VIII, respectivamente.

Art. 11 - A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput do art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 12 - O apoio técnico e administrativo de que trata o art. 9º da Medida Provisória 821, de 26/02/2018, inclui a expedição de atos e a execução de atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de material e patrimônio e de gestão de documentos de arquivo, incluindo as atividades referentes:

I - à aquisição de bens e à contratação de serviços de uso comum dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública;

II - à política de comunicação social e publicidade institucional; e

III - às atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação, assessoria internacional e assessoria parlamentar.

§ 1º - O apoio logístico se estende aos procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 9º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Art. 13 - A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça prestará apoio às atividades da Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 1º - A partir da entrada em vigor deste Decreto, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública assumirá, de imediato, as seguintes competências:

I - assessoramento direto ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;

II - atuação, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - revisão final da técnica legislativa e emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - elaboração de pareceres em resposta a consultas de áreas técnicas em matérias finalísticas do Ministério; e

V - análise de processos considerados relevantes ou prioritários pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - As manifestações jurídicas nas matérias de licitação, contratos, convênios, processo administrativo disciplinar e contencioso judicial depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor Jurídico do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 14 - O apoio técnico, administrativo e jurídico prestados pelo Ministério da Justiça ao Ministério Extraordinário de Segurança Pública, na forma do art. 9º da Medida Provisória 821/2018, encerrará até 31 de janeiro de 2019.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 9º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Art. 15 - Até 31 de janeiro de 2019, serão realizadas as transferências do acervo patrimonial, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, receitas e despesas, de que trata o art. 7º da Medida Provisória 821/2018.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 7º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)

Art. 16 - A transferência dos saldos contábeis entre as unidades gestoras executoras dos órgãos, se necessária, observará o calendário de encerramento do exercício de 2018, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A transferência dos bens patrimoniais móveis e seus saldos contábeis, provenientes das aquisições e das contratações realizadas pelas unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observarão o disposto no calendário de que trata o caput.

§ 2º - A transferência dos bens patrimoniais imobiliários de uso exclusivo das unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, as obrigações administrativas e técnicas da gestão desses bens, seus saldos contábeis, assim como os contratos firmados para atendimento exclusivo destes imóveis, observarão o calendário de que trata o caput.

Art. 17 - Os contratos administrativos firmados pelo Ministério da Justiça para atender, exclusivamente, as unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, serão sub-rogados até 31 de janeiro de 2019.

Art. 18 - Os contratos administrativos que atendam às necessidades comuns dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, mediante a respectiva descentralização orçamentária e financeira.

Art. 19 - Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - a elaboração dos relatórios de gestão, correspondentes às unidades e às competências recebidas, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; e

II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 20 - Até 31 de janeiro de 2019, as unidades integrantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública poderão utilizar as unidades gestoras executoras da estrutura do Ministério da Justiça.

Art. 21 - Ficam redistribuídos para o quadro de pessoal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a partir de 27/02/2018, os cargos de servidor efetivo, vagos e ocupados, do quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, na data de publicação da Medida Provisória 821/2018, encontravam-se alocados às unidades a que se refere o art. 40-B da Lei 13.502, de 01/11/2017.

§ 1º - O disposto no caput não afasta decisões em contrário tomadas pelo órgão central de pessoal civil ou medidas tomadas de comum acordo pelo Ministro de Estado da Justiça e pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8º da Medida Provisória 821/2018, para as hipóteses deste artigo.

§ 3º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput cuja remuneração do cargo seja composta por gratificação de desempenho perceberão tal gratificação com base nos pontos atribuídos na última avaliação no órgão de origem até os efeitos financeiros da primeira avaliação no Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 4º - Excepcionalmente, a finalização do ciclo de avaliação de que trata o § 3º poderá ocorrer em período inferior a doze meses.

Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 9º (Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública)
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 40-B ( (Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017)

Art. 22 - O Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública situa-se após o Ministro de Estado da Justiça na ordem para os fins do Decreto 70.274, de 9/03/1972, e do Decreto 4.244, de 22/05/2002.

Art. 23 - Fica revogado o Decreto 9.150, de 4/09/2017.

Decreto 9.150, de 04/09/2017 ()

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor em 22 de maio de 2018.

Brasília, 07/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Esteves Pedro Colnago Junior - Raul Jungmann

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Justiça, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

VIII - prevenção à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

IX - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

X - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

XI - política nacional de arquivos; e

XII - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

c) Gabinete;

d) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

e) Consultoria Jurídica; e

f) Comissão de Anistia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

2. Departamento de Migrações; e

3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;

b) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Secretaria Nacional de Relações de Consumo: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;]

c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

1. Diretoria de Articulação e Projetos;

2. Diretoria de Gestão de Ativos; e

3. Diretoria de Planejamento e Avaliação; e

d) Arquivo Nacional;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; e

d) Conselho Nacional de Arquivos; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIçA (Ir para)
Art. 3º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

X - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, além de informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VI - examinar o interesse público, a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

VII - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VIII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002;

II - manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11

- À Secretaria Nacional de Justiça compete:

I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;

b) política nacional sobre refugiados;

c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

d) política pública de classificação indicativa; e

e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência dO Presidente da República;

VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência; e

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Art. 12

- Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, adoção internacional, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena; e

b) recuperação de ativos;

IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;

V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990;

VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com os demais temas de sua competência, além de exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados com a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei 13.170, de 16/10/2015.


Art. 13

- Ao Departamento de Migrações compete:

I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia;

II - promover, em parceria com os órgãos da administração pública federal e com as redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;

III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;

IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às entidades da sociedade civil;

V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração;

VII - instruir processos e opinar em temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;]

IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e

X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.


Art. 14

- Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações referentes a esses planos com organizações governamentais e não governamentais; e

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País.


Art. 15

- À Secretaria Nacional do Consumidor compete:

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - À Secretaria Nacional de Relações de Consumo compete:]

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao efetivo exercício da cidadania;

VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;

VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - aplicar, ouvida a Consultoria Jurídica, as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor;]

IX - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;

X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;

XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - celebrar, ouvida a Consultoria Jurídica, compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;]

XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei 8.078, de 11/09/1990;

XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos da Lei 8.078/1990;

XVI - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XIX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e

XX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, quando não houver designação diversa do Ministro de Estado.


Art. 16

- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - assessorar a Secretaria Nacional de Relações de Consumo na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;]

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - assessorar a Secretaria Nacional de Relações de Consumo na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;]

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;

VI - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e suas garantias;

VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;

IX - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;

XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;

XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;

XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - propor à Secretaria Nacional de Relações de Consumo a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;]

XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores;

XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e

XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas;

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;

IV - desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;

V - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniados;

VI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;

VIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

IX - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;

X - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

XI - executar as ações relativas à Política Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; e

XII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas.


Art. 18

- À Diretoria de Articulação e Projetos compete:

I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

II - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool;

III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda e da oferta de drogas no País;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;

VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

IX - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.


Art. 19

- À Diretoria de Gestão de Ativos compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e interagir com os órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

VII - propor ações, projetos, atividades e seus objetivos e contribuir para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos planos de trabalho decorrentes;

VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas; e

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da política nacional sobre drogas, além de atualizar as informações gerenciais decorrentes.


Art. 20

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool;

II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

VII - orientar instituições sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.


Art. 21

- Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete:

I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;

II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;

III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação, em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural;

IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos; e

V - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 22

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.


Art. 23

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.


Art. 24

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.


Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 26

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SECRETáRIOS (Ir para)
Art. 27

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 28

- Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 1º (Nova redação ao Anexo IV).
Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (Nova redação ao Anexo IV).
Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 6º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.378, de 21/05/2018, art. 3º (Nova redação ao Anexo IV).

@CEN ANEXO III
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Capítulo I
Da Natureza e da Competência

Art. 1º - Ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, compete:

I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

II - exercer:

a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da Polícia Federal;

b) a competência prevista no art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;

d) a função de ouvidoria das polícias federais; e

e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e

III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.

Capítulo II
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º - O Ministério Extraordinário da Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial Internacional;

c) Assessoria Especial de Articulação Institucional;

d) Gabinete;

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [1. Subsecretaria de Administração; e]

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e]

3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (acrescenta a alínea)

4. (Revogado pelo Decreto 9.459, de 06/08/2018)

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 2º (Revoga o item 4).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.426, de 27/06/2018): [4. Diretoria de Gestão da Qualidade do Gasto Público; e]

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (acrescenta a alínea)

f) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

2. Diretoria de Administração;

3. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal;

4. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

5. Diretoria de Operações; e

6. Diretoria de Inteligência;

b) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

c) Departamento de Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;

6. Diretoria de Gestão de Pessoal;

7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e

8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e

d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal: Diretoria-Executiva; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) Conselho Nacional de Segurança Pública; e

c) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Capítulo III
Das Competências dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

Art. 3º - À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério Extraordinário e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério Extraordinário com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial dos órgãos quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição no Ministério Extraordinário e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério Extraordinário junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério Extraordinário, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 4º - À Assessoria Especial Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério Extraordinário, no Brasil e no exterior, nos temas, negociações e processos internacionais de interesse do Ministério Extraordinário, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e secretários do Ministério Extraordinário;

III - coordenar, em estreita articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério Extraordinário em temas internacionais e sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, diretores e secretários do Ministério Extraordinário;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, presidindo ou compondo grupos de trabalho intergovernamentais, no Brasil e no exterior;

VI - implementar, em estreita coordenação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, as diretrizes da política externa na área de segurança pública;

VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados em Brasília;

VIII - atuar como interlocutor precípuo junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e de diretores e secretários dos setores do Ministério Extraordinário, preparando subsídios para sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos na área de segurança pública; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de secretários dos setores do Ministério Extraordinário com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao Brasil.

Art. 5º - À Assessoria Especial de Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com outros Ministérios, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e agências governamentais;

II - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento e cooperação com órgãos governamentais estaduais e municipais;

III - fomentar e articular o diálogo e a cooperação entre os diferentes segmentos da sociedade civil e o Ministério Extraordinário, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IV - assessorar as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

V - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário.

Art. 6º - Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério Extraordinário, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério Extraordinário;

IV - assessorar as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério Extraordinário, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;]

V - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério Extraordinário, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [V - apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério Extraordinário;]

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério Extraordinário; (Redação dada pelo Decreto 9.426/2018)

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério Extraordinário;]

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. VII).

VII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário; (Redação dada pelo Decreto 9.426/2018)

Redação anterior: [VII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério Extraordinário, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;]

VIII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IX - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério Extraordinário, conforme as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário.]

X - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério Extraordinário;

XI - exercer as atribuições de cerimonial e medalhística na configuração de eventos e solenidades, articulando-se com as assessorias dos órgãos e autoridades públicas envolvidas;

XII - assessorar na preparação de viagens e visitas oficiais do Ministro de Estado, estabelecendo contato com os setores envolvidos, com vistas à adoção das providências necessárias; e

XIII - exercer as atribuições de Ouvidoria-Geral e Corregedoria-Geral.

Art. 7º - À Secretaria Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério Extraordinário e dos órgãos específicos e singulares a ele vinculados;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;

III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério Extraordinário e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério Extraordinário.

Art. 8º - À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 6º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;]

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos integrantes do Ministério Extraordinário quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 9º - À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério Extraordinário;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério Extraordinário quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério Extraordinário.

Art. 9º-A - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 5º (acrescenta o artigo)

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar programas e projetos relacionados ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério Extraordinário, observadas as diretrizes, os padrões e as normas emanadas pelo órgão central;

II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e representar o Ministério Extraordinário quando necessário;

III - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério Extraordinário;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação do Ministério Extraordinário e a gestão dos respectivos contratos;

V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de desenvolvimento de sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados, em caráter interno ou externo, com a utilização de recursos próprios ou de terceiros, que influenciem áreas negociais ou de apoio do órgão;

VI - apoiar a integração e a interoperabilidade entre as soluções implementadas nas unidades do Ministério Extraordinário ou outros órgãos; e

VII - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração e qualidade de dados. (Incluído pelo Decreto 9.426/2018)

Art. 9º-B - (Revogado pelo Decreto 9.459, de 06/08/2018)

Decreto 9.459, de 06/08/2018, art. 2º (Revoga o art. 9º-B).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.426, de 27/06/2018): [

Art. 9º-B - À Diretoria de Gestão de Qualidade do Gasto Público compete:
I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito do Ministério Extraordinário; e
II - acompanhar e monitorar os repasses dos recursos oriundos do Ministério Extraordinário e dos fundos a ele vinculados aos entes federativos.]

Decreto 9.426, de 27/06/2018, art. 5º (acrescenta o artigo)

Art. 10 - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério Extraordinário.

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério Extraordinário quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério Extraordinário, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério Extraordinário e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério Extraordinário:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11 - À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;

II - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

III - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;

VI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distrital que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;

VII - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

VIII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

IX - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

X - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;

XI - representar o Ministério Extraordinário no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

XII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;

XIII - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

XIV - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;

XV - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

XVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 12 - À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;

III - fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;

IV - estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais; e

V - assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública.

Art. 13 - À Diretoria de Administração compete:

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços propostos pelas Diretorias da Secretaria;

III - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do FNSP e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

V - articular-se com as demais Diretorias com vistas ao planejamento e à gestão orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública; e

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, recebimento e distribuição de bens e serviços, gestão do patrimônio, contratos e convênios, transporte e obrigações associadas.

Art. 14 - À Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;

V - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;

VI - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;

VII - proceder à coleta, à análise, à atualização, à sistematização, à integração e à interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública, em articulação com os órgãos cujas competências estejam relacionadas com as políticas destinadas ao sistema prisional e à execução penal, ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas, entre outras;

VIII - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e

IX - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas.

Art. 15 - À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação quando demandadas pela Diretoria de Inteligência.

Art. 16 - À Diretoria de Operações compete:

I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria Nacional de Segurança Pública participe;

II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e dessas com as atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais;

III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distritais a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;

V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;

VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências; e

VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.

Parágrafo único - Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que envolvam órgãos de segurança federais, estaduais e distritais.

Art. 17 - À Diretoria de Inteligência compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública com informações estratégicas no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;

II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - Sisp, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional;

III - subsidiar o Secretário Nacional de Segurança Pública na definição da política nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;

IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;

VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência de segurança pública;

VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;

VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência de segurança pública destinados ao assessoramento da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos da Secretaria Nacional de Segurança Pública que envolvam aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência policial.

Art. 18 - Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984, e, especificamente:

I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;

II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;

IV - assistir tecnicamente os entes federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;

V - colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:

a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;

b) à formação e à capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais;

c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, jurídica, e respeito à diversidade e questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e

d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento.

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;

IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento;

XI - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal; e

XII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos.

Art. 19 - À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, engenharia e tecnologia da informação no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais; e

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual.

Art. 20 - À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais, colaborando técnica e financeiramente com os entes federativos;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

IV - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e jurídica e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

V - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VI - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;

VII - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.

Art. 21 - À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento com vistas à padronização das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;

VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;

IX - propor ao Diretor-Geral normativas que tratem de direitos e deveres dos internos do sistema penitenciário federal; e

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no sistema penitenciário federal.

Art. 22 - Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 1º, da Constituição, e, especificamente:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com os conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.

Art. 23 - À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

II - apoio operacional às atividades finalísticas;

III - segurança institucional e proteção à pessoa;

IV - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

V - identificação humana civil e criminal; e

VI - emissão de documentos de viagem.

Art. 24 - À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:

I - praticadas por organizações criminosas;

II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;

III - contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;

IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;

V - contra a ordem política e social;

VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;

VII - de contrabando e descaminho de bens;

VIII - de lavagem de ativos;

IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e

X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

Art. 25 - À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;

II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal.

Art. 26 - À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal; e

III - definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial, juntamente à Academia Nacional de Polícia.

Art. 27 - À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis genéticos; e

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos.

Art. 28 - À Diretoria de Gestão de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

I - seleção, formação e capacitação de servidores;

II - pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e

III - gestão de pessoal.

Art. 29 - À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) orçamento e finanças;

b) modernização da infraestrutura e da logística policial; e

c) gestão administrativa de bens e serviços; e

II - gerir as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal.

Art. 30 - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Polícia Federal; e

II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal.

Art. 31 - Compete à Diretoria-Executiva, às Diretorias e à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito de suas competências, encaminhar ao Diretor-Geral propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições.

Art. 32 - Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 144, § 2º da Constituição, no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997, no Decreto 1.655, de 3/10/1995, e, especificamente:

I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União;

II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e estradas federais;

III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;

IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;

V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI - assegurar a livre circulação das rodovias e estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;

VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;

VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;

IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, e solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;

X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e

XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos dO Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas rodovias e estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.

Art. 33 - À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, engenharia e tecnologia da informação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

II - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, de promoção de Direitos Humanos, Ouvidoria, Serviço de Informações ao Cidadão, Governança, Gestão de Risco e Controle Interno no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

III - consolidação da proposta orçamentária anual e plurianual no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;

IV - avaliação de projetos e atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual e do plano estratégico do órgão; e

V - avaliação das propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições, encaminhadas pelas Coordenações-Gerais e Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências, para posterior deliberação da Direção-Geral.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 34 - Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 35 - Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.413, de 30/12/2010.

Art. 36 - Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.

Capítulo IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 37 - Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério Extraordinário;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério Extraordinário;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério Extraordinário com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais

Art. 38 - Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou de seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 39 - Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.