DECRETO 9.364, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Administrativo. Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto 61.843, de 05/12/1967, para estender benefícios aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 61.843, de 05/12/1967 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Regulamento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.364, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Administrativo. Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto 61.843, de 05/12/1967, para estender benefícios aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 61.843, de 05/12/1967 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Regulamento)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto 61.843, de 5/12/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 61.843, de 05/12/1967, art. 3º (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Regulamento)
[Art. 3º - [...]
[...]
m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:
1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;
2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e
3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei 9.807, de 13/07/1999, pelo Decreto 6.044, de 12/02/2007, pelo Decreto 6.231, de 11/10/2007, e pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016.
§ 1º - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m] do caput.
§ 2º - No atendimento ao disposto na alínea [m] do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l] do caput.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto 61.843/1967.

Decreto 61.843, de 05/12/1967, art. 3º (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Regulamento)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha