DECRETO 9.365, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei 13.576, de 26/12/2017 (Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio), para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.576, de 26/12/2017, art. 27, § 1º ([Vigência quanto a metas veja art. 30]. Administrativo. Meio ambiente. Biocombustível. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei 13.576, de 26/12/2017, Decreta:

DECRETO 9.365, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei 13.576, de 26/12/2017 (Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio), para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 13.576, de 26/12/2017, art. 27, § 1º ([Vigência quanto a metas veja art. 30]. Administrativo. Meio ambiente. Biocombustível. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei 13.576, de 26/12/2017, Decreta:

Art. 1º

- Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, prevista no art. 27 da Lei 13.576, de 26/12/2017, o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame será destinado, prioritariamente, a produtores de biodiesel de pequeno porte.

§ 1º - O volume total adquirido, para fins do disposto no caput, em cada certame, não poderá ser superior a setenta por cento do volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte.

§ 2º - O limite mínimo de cinco por cento estabelecido no caput não se aplica na hipótese de o volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a esse valor.


Art. 2º

- Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei 9.478, de 6/08/1997, desde que:

I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo [Combustível Social], instituído pelo Decreto 5.297, de 6/12/2004; e

II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.

§ 1º - A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.

§ 2º - O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.


Art. 3º

- Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecerá as normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto às diretrizes específicas para a comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco