DECRETO 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018

(D. O. 11-05-2018)

Administrativo. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
CF/88, art. 216 (Patrimônio Cultural).
CF/88, art. 5º, caput e inc. XXIV (Desapropriação. Justa e prévia indenização em dinheiro).
Lei 4.132, de 10/09/1962, art. 5º (Administrativo. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação)
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 6º (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-18/PB 54320.001154/2009-71 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Decreta:

DECRETO 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018

(D. O. 11-05-2018)

Administrativo. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
CF/88, art. 216 (Patrimônio Cultural).
CF/88, art. 5º, caput e inc. XXIV (Desapropriação. Justa e prévia indenização em dinheiro).
Lei 4.132, de 10/09/1962, art. 5º (Administrativo. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação)
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 6º (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-18/PB 54320.001154/2009-71 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Decreta:

Art. 1º

- Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, com área de mil cento e oitenta e oito hectares, vinte e dois ares e noventa e nove centiares, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-18/PB/nº 54320.001154/2009-71 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.


Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.


Art. 3º

- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.

§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.


Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha