DECRETO 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 30-05-2018)

Administrativo. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 5º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018, Decreta:

DECRETO 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 30-05-2018)

Administrativo. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 5º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018.


Art. 2º

- Fica fixado, para fins do disposto no art. 2º da Medida Provisória 838/2018, o preço de R$ 2,0316 (dois reais e trezentos e dezesseis décimos de milésimos) por litro, sem tributos.

§ 1º - A concessão da subvenção econômica fica condicionada à comprovação pelo beneficiário da comercialização a preço médio aritmético, a ser apurado em base diária, inferior ou igual ao preço estabelecido no caput.

§ 2º - O produtor ou o importador publicará em seu sítio eletrônico, em destaque, o preço médio aritmético diário, na condição de pagamento à vista e sem tributos, do óleo diesel por ele comercializado no território nacional.


Art. 3º

- O valor a ser pago pela União, a título de subvenção econômica, será apurado conforme o disposto no art. 2º da Medida Provisória 838/2018.


Art. 4º

- Para fins de verificação da conformidade e do pagamento da subvenção econômica, o beneficiário informará à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, os seus preços e os volumes comercializados, discriminados por Município de realização de venda, até o dia 12 de junho de 2018.

§ 1º - A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput.

§ 3º - Na hipótese de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput, o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.

§ 4º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.

§ 5º - O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva - OBR, com marcação de [D+0] por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário na data da emissão da OBR.


Art. 5º

- A definição do preço de comercialização a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 838/2018, considerará as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica de que trata este Decreto.


Art. 6º

- O beneficiário da subvenção econômica fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data de pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento.


Art. 7º

- O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.

§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do dia 30 de maio de 2018 para os interessados que o entregarem até o dia 4 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória 838/2018.

§ 2º - Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 5 de junho de 2018 serão imediatos.

§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.


Art. 8º

- Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - W. Moreira Franco