DECRETO 9.401, DE 05 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 06-06-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 18 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente, Decreta:

DECRETO 9.401, DE 05 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 06-06-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 18 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área.


Art. 2º

- A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61º52'17,6"WGr e 00º56'38.2"S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61º51'37,6"WGr e 00º56'41,3"S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61º50’57,5”WGr e 00º56’39,0”S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61º50'55,9"WGr e 00º55'46,5"S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61º50'48,1"WGr e 00º55'30,1"S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61º49'26,7"WGr e 00º57'16,9”S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61º47'14,4"WGr e 00º56'06,7"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. "61º46'31.76" WGr e 0º55'41.71"S", situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61º44'12,7"WGr e 00º56'50,5"S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61º43'14,2"WGr e 00º55'30,1"S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61º42'42,2"WGr e 00º54'45,1"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61º41'46,9"WGr e 00º45'35,9"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º41'32,3"WGr e 00º44'43,8"S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61º41'45,0"WGr e 00º24'42,6"S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 - c.g.a. 61º41'29,4"WGr e 00º24'23,4"S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61º40'45,6"WGr e 00º23'44,9"S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61º40'13,6"WGr e 00º18'19,4"S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º38'48,9"WGr e 00º16'50,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61º37'02,8"WGr e 00º16'22,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61º36'14,7"WGr e 00º12'18,6"S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61º34'23,9"WGr e 00º10'11,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61º32'49,5"WGr e 00º08'11,2"S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61º29'07,3"WGr e 00º08'11,7"S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61º25'58,0"WGr e 00º08'06,2"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61º24'29,7"WGr e 00º14'19,2"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61º24'56,9"WGr e 00º17'09,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61º23'30,0"WGr e 00º21'13,7"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61º26'02,4"WGr e 00º26'26,1"S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61º26'29,5"WGr e 00º33'48,9"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61º 26'48,2"WGr e 000 38'20,5"S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61º26'57,4"WGr e 00º39'09,1"S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61º16'41,6"WGr e 00º34'22,6"S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61º16'56,1"WGr e 00º34'36,6"S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03(SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61º18'03,0"WGr e 00045'17,8"S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61º18'34,0"WGr e 00º46'20,2"S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61º19'02,8"WGr e 00º47'18,1"S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61º19'29,5"WGr e 00º48'11,9"S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61º19'58,8"WGr 00º49'10,8"S, coincidente com o marco MJ-06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 - c.g.a. 61º20'28,5"WGr e 00º50'10,5"S, coincidente com o marco MJ-07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61º20'56,8"WGr e 00º51'07,6"S, coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61º21'25,3"WGr e 00º52'05,1"S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61º21'53,3"WGr e 00º53'01,5'S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61º21'56,7"WGr e 00º53'08,2"S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61º22'23,2"WGr e 00º54'01 6'S, coincidente com o marco MJ-11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61º22'53,1"WGr e00º55'01,7"S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61º23'20,3"WGr e 00º55'56,7"S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61º23'52,8"WGr e 00º57'02,0"S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61º24'20,3"WGr e 00º57'57,5", coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61º24'49,6"WGr e 00º58'56,4"S, coincidente com o marco MJ-16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61º25’16,8"WGr e 00º59'51,2"S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61º25'45,7"WGr e 01º00'49,6"S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61º26'14,8"WGr e 01º01'48,1"S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61º26'29,0"WGr e 01º02'16,7"S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61º26'43,0"WGr e 01º02'45,0"S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61º27'14,0"WGr e 01º03'45,8"S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61º27'43,3"WGr e 01º04'43,0"S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61º28’11,4"WGr e 01º05'37,8"S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61º28'18,6"WGr e 01º05'51,7"S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61º28'42,7"WGr e 01º06'38,8"S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61º29'11,4"WGr e 01º07'34,8"S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61º29'44,3"WGr e 01º08'39,0"S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61º30’11,5"WGr e 01º09'32,2"S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61º30'44,6"WGr e 01º10'36,8"S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61º30'56,9"WGr e 01º11’00,7'S, coincidente com a marco MZ-454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61º31'13,4"WGr e 01º11'32,9"S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61º30'11,5' WGr e 01º11’55,0'S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61º29'07,0"WGr e 01º12'18,0"S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61º28'10,0"WGr e 01º12’38,4'S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61º26'59,8" e WGr e 01º13'03,5"S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61º26'50,3"WGr e 01º13'38,8"S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61º26'35,4"WGr e 01º14'33,9"S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61º26'16,1' WGr e 01º15'45,5"S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61º26'00,0"WGr e 01º16'44,7"S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61º25'44,1"WGr e 01º17'44,0"S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61º25'26,1"WGr e 01º18'50,5"S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61º25'08,0"WGr e 01º19'57,2"S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61º25’01,8"WGr e 01º20'20,5"S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61º24'49,5"WGr e 01º21’05,9'S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 - c.g.a. 61º24'35,3"WGr e 01º21'58,3'S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61º24'18,6"WGr e 01º23'00,2"S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61º24'01,6"WGr e 01º24'03,3"S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61º23'42,8"WGr e 01º25'12,6"S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61º23'25,7"WGr e 01º26'15,7"S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61º23'08.8"WGr e 01º27'18,3'S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61º22'52,9"WGr e 01º28'16,9"S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61º22'34,3"WGr e 01º29'25,7"S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61º22'31,1"WGr e 01º29'37,9"S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61º22'17,9"WGr e 01º30’26,5'S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61º22'01,8"WGr e 01º31'26,0"S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61º21'45,2"WGr e 01º32'27,1"S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61º22'17,9"WGr e 01º32'30,2"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61º27'22,2"WGr e 01º30'49,3"S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61º28'07,8"WGr e 01º35'27,5"S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61º50'59,5"WGr e 01º23'29,1"S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares.

§ 2º - O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.


Art. 3º

- Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:

I - zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;

II - zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e

III - zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.

§ 1º - O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput, denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61º 20' 33.14"WGr e 0º 47'54.22"S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61º19'20.82" WGr e 0º47'54.22"S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61º22'44.41" WGr e 1º32'56.51"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61º27'52.82"WGr e 1º13'55.87" S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61º31'35.63"WGr e 1º12'34.12"S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61º31'41.78" WGr e 1º12'31.48"S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61º 31' 48.27"WGr e 1º12'27.85" S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61º 31'52.89" WGr e 1º 12'24.59"S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61º31'57.21"WGr e 1º12'20.94"S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61º32'1.20"WGr e 1º12'16.92"S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61º 32'3.52"WGr e 1º12'14.21" S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61º32'3.52"WGr e 1º12'14.21"S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61º32'8.07"WGr e 1º12'7.92"S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61º 32'10.89"WGr e 1º12'3.00"S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61º32'13.27"WGr e 1º11'57.85"S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61º 32'15.20"WGr e 1º11'52.51"S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61º 32'17.02"WGr e 1º11'45.22"S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61º32'17.95"WGr e 1º11'38.60"S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61º32'16.99"WGr e 1º11'20.46"S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61º32'11.90"WGr e 1º11'4.91"S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.

§ 2º - O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61º26'18.78"WGr e 0º36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61º19'20.82"WGr e 0º47'54.22"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61º20'33.14"WGr e 0º47'54.22"S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61º28'37.33"WGr e 0º41'8.93"S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61º 28'37.33"WGr e 0º37'51.91"S; até o ponto 6 B - c.g.a. 61º26'42.54"WGr e 0º36'34.82"S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.

§ 3º - O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput, denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61º30'12.01"Wgr. e 0º8'11.69"S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61º 26'18.78"WGr e 0º36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61º 26'42.54"WGr e 0º36'34.82"S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61º28'37.33" WGr e 0º37'51.91"S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61º28'37.33"WGr e 0º41'8.93"S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61º28'2.31"WGr e 0º41'37.09"S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61º28' 24.61"WGr e 0º41'56.38"S; pelo ponto 8 C - c.g.a. 61º28'57.30"WGr e 0º42'3.67"S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61º29' 33.86"WGr e 0º41'50.28"S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61º30'0.00"WGr e 0º41'13.30"S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61º30' 33.06"WGr e 0º41'6.59"S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61º30'52.69"WGr e 0º40'53.28"S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61º31' 13.21"WGr e 0º40'23.72"S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61º 31'37.27"WGr e 0º39'59.41"S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61º 31'47.82"WGr e 0º39'27.60"; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61º31'50.80"WGr e 0º38'55.33"S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61º 31'15.08"WGr e 0º37'39.80"S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61º 31'40.65" WGr e 0º38'7.15"S; ponto 19 C, de c.g.a. 61º 31'13.75"WGr e 0º 36'54.87" S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61º31'38.00"WGr e 0º36'32.29"S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61º31'47.00" WGr e 0º 36'10.07" S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61º31'49.73"WGr e 0º35'29.66"S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61º31'45.77"WGr e 0º34'58.38"S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61º31'57.83" WGr e 0º34'32.54"S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61º31'55.26"WGr e 0º33'48.14"S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61º 31'37.18"WGr e 0º33'17.82"S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61º31'16.28"WGr e 0º33'3.70"S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61º31'34.20"WGr e 0º32'46.07"S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61º31'51.00"WGr e 0º32'17.72"S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61º31'57.22"WGr e 0º31'23.15"S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61º32'7.95"WGr e 0º30'58.28"S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61º32'23.98"WGr e 0º30'17.55"S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61º32'22.78"WGr e 0º29'20.06"S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61º32'11.42"WGr e 0º28'52.55"S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61º31'58.83"WGr e 0º28'6.23"S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61º31'22.77"WGr e 0º27'6.97"S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61º31'28.00"WGr e 0º26'45.09"S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61º31'27.15"WGr e 0º26'14.91"S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61º31'11.15"WGr e 0º25'36.37"S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61º31'6.73"WGr e 0º25'5.16"S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61º 30'57.13"WGr e 0º24'43.77"S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61º30'41.58"WGr e 0º24'24.42"S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61º30'14.02"WGr e 0º24'6.97"S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61º29'52.11"WGr e 0º23'37.32"S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61º29'17.00"WGr e 0º23'1.52"S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61º29'16.55"WGr e 0º22'23.99"S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61º29'22.70"WGr e 0º21'55.96"S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61º29'21.52"WGr e 0º21'21.73"S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61º29'33.23"WGr e 0º20'58.20"S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61º29'41.23"WGr e 0º20'10.66"S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61º 29'57.01"WGr e 0º 19'38.87"S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61º29'53.39"WGr e 0º18'56.13"S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61º29'50.23"WGr e 0º18'17.43"S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61º29'49.74"WGr e 0º16'32.36"S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61º29'24.33"WGr e 0º15'43.93"S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61º29'20.33"WGr e 0º15'0.75"S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61º29'27.25"WGr e 0º14'29.17"S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61º29'43.02"WGr e 0º13'55.56"S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61º29'44.66"WGr e 0º13'18.03"S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61º29'33.03"WGr e 0º12'47.08"S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61º29'30.86"WGr e 0º12'24.40"S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61º29'35.41"WGr e 0º11'58.72"S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61º29'39.69"WGr e 0º11'32.46"S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61º29'37.04"WGr e 0º11'14.96"S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61º29'35.51"WGr e 0º10'50.41"S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61º29'26.66"WGr e 0º10'27.44"S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61º29' 40.43"WGr e 0º9'44.20" S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61º30'5.27"WGr e 0º9' 8.37"S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares.

§ 4º - O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput.


Art. 4º

- A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.

§ 2º - Ficam permitidas, na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, as atividades de pesquisa e produção mineral autorizadas pela Agência Nacional de Mineração e licenciadas pelo órgão competente até a data de publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi as áreas destinadas à Rodovia BR-431, incluída a sua faixa de domínio.

Parágrafo único - São permitidas obras nas áreas destinadas à Rodovia BR-431, mediante procedimento de licenciamento ambiental.


Art. 6º

- Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea [k], do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, e, para efeitos de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.

§ 2º - A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.


Art. 7º

- A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.


Art. 8º

- Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - Funai a continuidade dos estudos referentes à revisão dos limites da Terra Indígena Waimiri-Atroari e dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.


Art. 9º

- Fica garantida a vaga para um representante da Funai e para um representante da comunidade Waimiri-Atroari no Comitê Gestor da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.


Art. 10

- Fica permitida a operação e a manutenção da Usina Termoelétrica Vila Tanauá e de seu sistema de distribuição associado na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.


Art. 11

- A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.985, de 18/07/2000.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Edson Gonçalves Duarte