DECRETO 9.409, DE 13 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 14-06-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Dispõe sobre prazo de saque das contas individuais do Fundo PIS-Pasep.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - -
Lei Complementar 26, de 11/09/1975, art. 4º (Tributário. Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar 26, de 11/09/1975, Decreta:

DECRETO 9.409, DE 13 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 14-06-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Dispõe sobre prazo de saque das contas individuais do Fundo PIS-Pasep.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - -
Lei Complementar 26, de 11/09/1975, art. 4º (Tributário. Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar 26, de 11/09/1975, Decreta:

Art. 1º

- Fica permitido, no período de 8 de agosto a 28 de setembro de 2018, o saque do saldo por qualquer titular de conta individual do Fundo PIS-Pasep.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior