DECRETO 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 20-06-2018)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 20-06-2018)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.


Art. 2º

- O PronaSolos tem os seguintes objetivos:

I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;

II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;

III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;

IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e

V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.

Parágrafo único - A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.


Art. 3º

- Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão:

I - as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água;

II - as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas;

III - os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e

IV - os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins.

§ 1º - Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos.

§ 2º - Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.

§ 3º - Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos.
Parágrafo único - Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
I - definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
II - definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
III - recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
V - definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VI - elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 5º - O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por:
I - um representante da Embrapa, que o coordenará;
II - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IV - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
V - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
VI - um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;
VIII - dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;
IX - um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;

X - um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e
XII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.
§ 2º - Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico do PronaSolos.
§ 1º - Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
I - definir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos;
II - aprovar as políticas de ação do PronaSolos;
III - propor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades;
IV - aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
V - avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados.
§ 2º - O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Os órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º - Os representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º - A participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 7º - O Comitê-Executivo e o Comitê Estratégico do PronaSolos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participarem de suas reuniões.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.269, de 06/03/2002, art. 11).

Redação anterior: [Art. 8º - As despesas decorrentes da participação no Comitê-Executivo e no Comitê Estratégico do PronaSolos correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos ou das entidades participantes.]


Art. 9º

- As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 10

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Blairo Maggi