(D. O. 21-06-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 11 (art. 4º. Vigência em 04/09/2018).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 21-06-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 11 (art. 4º. Vigência em 04/09/2018).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam transferidos da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; e
II - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
- Fica transferida da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos a competência de formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob o exame da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos.
- Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto 9.137, de 21/08/2017; e
II - receberá da Secretaria de Governo da Presidência da República o apoio necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único - A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá se estender até 30 de novembro de 2018, conforme o disposto em plano de trabalho definido entre a Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos.
Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 11 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 04/09/2018).Redação anterior: [Parágrafo único - A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser alterada em ato conjunto do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
- Este Decreto entra em vigor em 5 de julho de 2018.
Brasília, 20/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Gustavo do Vale Rocha - Carlos Marun