(Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, XII (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31). Administrativo. Altera o Decreto 6.170, de 25/07/2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, XII (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 10.]]
(Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, XII (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31). Administrativo. Altera o Decreto 6.170, de 25/07/2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, XII (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 10.]]
- O Decreto 6.170, de 25/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.170/2007, art. 12-A - [...]
[...]
§ 3º - É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 13 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e
[...]
§ 3º - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 18-A - [...]
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput.] (NR)