DECRETO 9.427, DE 27 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 28-06-2018)

Administrativo. Servidor público. Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.288, de 20/07/2010, art. 39 ((Vigência em 19/10/2010). Constitucional. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis 7.716, de 05/01/89, 9.029, de 13/04/95, 7.347, de 24/07/85, e 10.778, de 24/11/2003)
Lei 11.788, de 25/09/2008 (Trabalhista. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 9.394, de 20/12/96; revoga a Lei 6.494, de 07/12/1977, e a Lei 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.788, de 25/09/2008, e no art. 39 da Lei 12.288, de 20/07/2010, Decreta:

DECRETO 9.427, DE 27 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 28-06-2018)

Administrativo. Servidor público. Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.288, de 20/07/2010, art. 39 ((Vigência em 19/10/2010). Constitucional. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis 7.716, de 05/01/89, 9.029, de 13/04/95, 7.347, de 24/07/85, e 10.778, de 24/11/2003)
Lei 11.788, de 25/09/2008 (Trabalhista. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 9.394, de 20/12/96; revoga a Lei 6.494, de 07/12/1977, e a Lei 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.788, de 25/09/2008, e no art. 39 da Lei 12.288, de 20/07/2010, Decreta:

Art. 1º

- Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.


Art. 2º

- Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.


Art. 3º

- A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.


Art. 4º

- Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

§ 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º - Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.

§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.


Art. 5º

- A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação anual do disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 59 da Lei 12.288, de 20/07/2010.


Art. 6º

- A administração pública federal direta, autárquica e fundacional priorizará a contratação de serviços sob o regime de execução indireta prestados por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.


Art. 7º

- O disposto neste Decreto não se aplica às seleções cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Helton Yomura - Gustavo do Vale Rocha